TJMS 0005727-18.2014.8.12.0008
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CÁLCULO POR HORA-AULA - ART. 126, §1º, INCISO I DA LEP - PRINCÍPIOS DA HUMANIZAÇÃO DA PENA E LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. O art. 126, §1º da Lei de Execução Penal, dispõe que a cada 12 horas de frequência escolar deverá ser remido um dia de pena do apenado, entretanto não faz referência ao modo de contagem do cálculo, se em horas-aula ou horas-relógio, sendo incabível usar a analogia para prejudicar o réu, haja vista que a hora-aula possui um tempo menor que a hora/relógio. Considerar a remição da pena pelo estudo como base em hora-relógio fere o direito do reeducando, porque estaria em desacordo com o princípio da humanização da pena e os preceitos estabelecidos no artigo 5º, nº 6 do Pacto São José da Costa Rica e artigo 10, nº 3 do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque, afastando a finalidade da pena, qual seja, reeducação e ressocialização do condenado. Fazer analogia in malan partem, também contraria o princípio da legalidade que veda o agravamento da reprimenda sem previsão legal. Assim, conforme dispõe o art. 126, § 1º da LEP, a remição de cada 01 (um) dia de pena deve ocorrer no quantum 12 (doze) horas de frequência escolar, que no caso são 205 horas/aula. CONTRA O PARECER RECURSO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CÁLCULO POR HORA-AULA - ART. 126, §1º, INCISO I DA LEP - PRINCÍPIOS DA HUMANIZAÇÃO DA PENA E LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. O art. 126, §1º da Lei de Execução Penal, dispõe que a cada 12 horas de frequência escolar deverá ser remido um dia de pena do apenado, entretanto não faz referência ao modo de contagem do cálculo, se em horas-aula ou horas-relógio, sendo incabível usar a analogia para prejudicar o réu, haja vista que a hora-aula possui um tempo menor que a hora/relógio. Considerar a remição da pena pelo estudo como base em hora-relógio fere o direito do reeducando, porque estaria em desacordo com o princípio da humanização da pena e os preceitos estabelecidos no artigo 5º, nº 6 do Pacto São José da Costa Rica e artigo 10, nº 3 do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque, afastando a finalidade da pena, qual seja, reeducação e ressocialização do condenado. Fazer analogia in malan partem, também contraria o princípio da legalidade que veda o agravamento da reprimenda sem previsão legal. Assim, conforme dispõe o art. 126, § 1º da LEP, a remição de cada 01 (um) dia de pena deve ocorrer no quantum 12 (doze) horas de frequência escolar, que no caso são 205 horas/aula. CONTRA O PARECER RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Remição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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