TJMS 0005734-10.2010.8.12.0021
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - DIFERENÇA COM CLÁUSULA ABUSIVA - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DO VEÍCULO - SEGURADO QUE DÁ CAUSA EXCLUSIVA AO ACIDENTE - CRIME CAPITULADO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (ART. 306) - SENSO COMUM DE QUE A EMBRIAGUEZ É INCOMPATÍVEL COM O ATO DE DIRIGIR VEÍCULO - AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTIDO NA INICIAL. Não se deve confundir, no contrato de seguro, ainda que regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a existência de cláusula limitativa, fundada na legislação nacional, com cláusula abusiva, apenas esta última devendo assim ser declarada quando não redigida com destaque e do pleno conhecimento do segurado. O ato de dirigir veículo em estado de embriaguez é crime, assim capitulado como tal no artigo 306 do Código brasileiro de Trânsito ("conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência"). Se existe cláusula contratual que exonera a seguradora do pagamento da indenização por danos causados ao segurado ao seu próprio veículo, ou em veículo de terceiro, ou ainda danos pessoais, tal cláusula deve ser interpretada como limitativa do direito do segurado, posto que fundada na lei, e não abusiva, de sorte que não se deve declarar sua nulidade. A existência do risco de provocar um acidente de trânsito pelo fato de dirigir embriagado deriva do senso comum, de sorte que é defeso ao segurado alegar o desconhecimento da cláusula em comento, porque é norma contratual que decorre diretamente da lei e o conhecimento da lei é presumido. Há abuso de direito por parte do segurado e, também, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que preside os contratos em geral (artigo 422 do CC) na pretensão de querer receber o valor do seguro em decorrência de um acidente que só foi causado por sua exclusiva falta de responsabilidade, colocando a vida de terceiros, inclusive, em risco. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão monocrática e, outrossim, com julgamento do recurso de apelação, ao qual se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus da sucumbência.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - DIFERENÇA COM CLÁUSULA ABUSIVA - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DO VEÍCULO - SEGURADO QUE DÁ CAUSA EXCLUSIVA AO ACIDENTE - CRIME CAPITULADO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (ART. 306) - SENSO COMUM DE QUE A EMBRIAGUEZ É INCOMPATÍVEL COM O ATO DE DIRIGIR VEÍCULO - AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTIDO NA INICIAL. Não se deve confundir, no contrato de seguro, ainda que regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a existência de cláusula limitativa, fundada na legislação nacional, com cláusula abusiva, apenas esta última devendo assim ser declarada quando não redigida com destaque e do pleno conhecimento do segurado. O ato de dirigir veículo em estado de embriaguez é crime, assim capitulado como tal no artigo 306 do Código brasileiro de Trânsito ("conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência"). Se existe cláusula contratual que exonera a seguradora do pagamento da indenização por danos causados ao segurado ao seu próprio veículo, ou em veículo de terceiro, ou ainda danos pessoais, tal cláusula deve ser interpretada como limitativa do direito do segurado, posto que fundada na lei, e não abusiva, de sorte que não se deve declarar sua nulidade. A existência do risco de provocar um acidente de trânsito pelo fato de dirigir embriagado deriva do senso comum, de sorte que é defeso ao segurado alegar o desconhecimento da cláusula em comento, porque é norma contratual que decorre diretamente da lei e o conhecimento da lei é presumido. Há abuso de direito por parte do segurado e, também, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que preside os contratos em geral (artigo 422 do CC) na pretensão de querer receber o valor do seguro em decorrência de um acidente que só foi causado por sua exclusiva falta de responsabilidade, colocando a vida de terceiros, inclusive, em risco. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão monocrática e, outrossim, com julgamento do recurso de apelação, ao qual se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
19/03/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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