TJMS 0005757-24.2012.8.12.0008
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE STJ - RESP Nº 925.130/SP – DANOS ESTÉTICOS – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO – DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM AUDIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA APÓLICE - DANOS MATERIAIS – RETENÇÃO DO SALVADO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O SEGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável à apelante.
Conforme entendimento do STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, é possível a condenação da seguradora de forma direta e solidária, a fim de efetuar a reparação de danos causados por seu segurado, observando-se, contudo, os limites fixados na apólice de seguro.
A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada. Não havendo essa exclusão no contrato, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização de danos estéticos por se tratar de desdobramento da cobertura dano corporal.
Tendo em vista que a obrigação da seguradora é de natureza contratual, afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula 54/STJ, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso.
Admite-se a dedução da quantia de valor recebido pelo segurado, a título de danos materiais, pois a indenização securitária não pode ultrapassar o limite máximo da garantia fixado na apólice, consoante estabelece o art. 781, do Código Civil.
A cláusula contratual que impõe a indenização integral, e a consequente transferência do salvado à seguradora, obriga apenas o segurado, uma vez que diz respeito aos prejuízos concernentes ao veículo segurado, e não a terceiro que teve o seu patrimônio atingido pelo aludido automóvel.
A seguradora que controverte acerca dos limites da cobertura securitária e da solidariedade imposta na sentença oferece resistência e, por isso, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE STJ - RESP Nº 925.130/SP – DANOS ESTÉTICOS – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO – DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM AUDIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA APÓLICE - DANOS MATERIAIS – RETENÇÃO DO SALVADO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O SEGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável à apelante.
Conforme entendimento do STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, é possível a condenação da seguradora de forma direta e solidária, a fim de efetuar a reparação de danos causados por seu segurado, observando-se, contudo, os limites fixados na apólice de seguro.
A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada. Não havendo essa exclusão no contrato, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização de danos estéticos por se tratar de desdobramento da cobertura dano corporal.
Tendo em vista que a obrigação da seguradora é de natureza contratual, afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula 54/STJ, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso.
Admite-se a dedução da quantia de valor recebido pelo segurado, a título de danos materiais, pois a indenização securitária não pode ultrapassar o limite máximo da garantia fixado na apólice, consoante estabelece o art. 781, do Código Civil.
A cláusula contratual que impõe a indenização integral, e a consequente transferência do salvado à seguradora, obriga apenas o segurado, uma vez que diz respeito aos prejuízos concernentes ao veículo segurado, e não a terceiro que teve o seu patrimônio atingido pelo aludido automóvel.
A seguradora que controverte acerca dos limites da cobertura securitária e da solidariedade imposta na sentença oferece resistência e, por isso, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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