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Jurisprudência


TJMS 0005758-38.2010.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/74, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07 - VALOR DEVIDAMENTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - RECURSO PROVIDO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo, observado, ainda, o grau da lesão estipulado no Laudo Pericial. Não há falar-se em majoração dos honorários advocatícios, ante a inversão do ônus da sucumbência.

Data do Julgamento : 09/10/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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