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Jurisprudência


TJMS 0005762-70.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – MANTIDA – MINORANTE EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – NÃO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação do recorrente no crime de tráfico de entorpecentes, sem o reconhecimento da minorante da eventualidade (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida de forma rotineira. O reconhecimento da inidoneidade da fundamentação utilizada para a reprovação de uma circunstância judicial não implica em necessária redução da pena-base, caso o aumento acima do mínimo legal esteja justificado pelas demais moduladoras negativadas, como na hipótese dos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, considerando que obrigatoriedade do regime fechado para os crimes hediondos e equiparados fere o princípio da individualização da pena. Fixada na sentença o regime inicial fechado exclusivamente em razão da natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecentes e tratando-se de recurso exclusivo da defesa, o abrandamento do regime prisional é impositivo, pois a proibição de reforma em prejuízo do réu (non reformatio in pejus), veda ao Tribunal de Justiça inovar a fundamentação da sentença a fim de justificar o regime mais gravoso. Apelo parcialmente provido, contra o parecer.

Data do Julgamento : 17/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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