TJMS 0005776-71.2010.8.12.0017
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO DA SEGURADORA - SENTENÇA QUE, AO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, APLICA LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO NA PERÍCIA, RESPEITANDO-SE A LEI 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que o fato gerador do pagamento do seguro DPVAT foi a invalidez permanente e parcial decorrente de acidente automobilístico ocorrido no mês de dezembro de 2009, reforma-se a sentença que, ao fixar o valor da indenização, deixou de aplicar a legislação vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei 11.945/2009, cuja inconstitucionalidade já foi afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal. Para fins de cálculo do valor devido, deve-se levar em consideração o grau da invalidez permanente que o perito judicial informou ter a autora apelada sofrido, devendo o valor indenizatório ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO DA SEGURADORA - SENTENÇA QUE, AO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, APLICA LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO NA PERÍCIA, RESPEITANDO-SE A LEI 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que o fato gerador do pagamento do seguro DPVAT foi a invalidez permanente e parcial decorrente de acidente automobilístico ocorrido no mês de dezembro de 2009, reforma-se a sentença que, ao fixar o valor da indenização, deixou de aplicar a legislação vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei 11.945/2009, cuja inconstitucionalidade já foi afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal. Para fins de cálculo do valor devido, deve-se levar em consideração o grau da invalidez permanente que o perito judicial informou ter a autora apelada sofrido, devendo o valor indenizatório ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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