TJMS 0005776-85.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - REJEITADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO - AFASTADA - APLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não cabe suspensão do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. A instituição financeira, na qualidade de depositária de valores, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança em que se pretende o recebimento de diferença de índice aplicado na correção monetária da caderneta de poupança. O banco sucessor que adquire o controle acionário do banco sucedido torna-se parte legítima para figurar nos processos em que se pretende receber a diferença da correção monetária de planos econômicos. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre poupador e instituição financeira é pacífica nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, tanto que este já sumulou a matéria (Súmula 297). Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. É obrigação do apelante em aplicar corretamente os respectivos índices de correção monetária sobre os valores a ele confiados em depósito, maculados por planos econômicos que causaram ofensas ao ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos constitucionalmente por força do art. 5º, inciso XXXVI da CF. É pacífico o entendimento do STJ de que "os poupadores têm o direito de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento e os juros moratórios desde a citação.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - REJEITADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO - AFASTADA - APLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não cabe suspensão do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. A instituição financeira, na qualidade de depositária de valores, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança em que se pretende o recebimento de diferença de índice aplicado na correção monetária da caderneta de poupança. O banco sucessor que adquire o controle acionário do banco sucedido torna-se parte legítima para figurar nos processos em que se pretende receber a diferença da correção monetária de planos econômicos. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre poupador e instituição financeira é pacífica nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, tanto que este já sumulou a matéria (Súmula 297). Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. É obrigação do apelante em aplicar corretamente os respectivos índices de correção monetária sobre os valores a ele confiados em depósito, maculados por planos econômicos que causaram ofensas ao ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos constitucionalmente por força do art. 5º, inciso XXXVI da CF. É pacífico o entendimento do STJ de que "os poupadores têm o direito de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento e os juros moratórios desde a citação.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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