TJMS 0005789-16.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De rigor a manutenção do édito condenatório se o conjunto probatório é firme e seguro quando a autoria, que vem comprovada pela confissão judicial apoiada nos demais elementos probatórios carreados ao feito, como depoimento da vítima e testemunho de policiais. II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor, prescindível será que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. III - Comprovado nos autos que o réu ostenta condenação definitiva anterior, resta caracterizada a agravante da reincidência. IV - Se o réu confessa a prática delitiva, sendo tal elemento utilizado para sustentar sua condenação, de rigor torna-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal, cuja incidência não resta infirmada pela existência de outros elementos sólidos a demonstrar a autoria. V - Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais. VI - Sendo o réu reincidente específico em crimes patrimoniais, viável torna-se a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos. VII - Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, a rigor do inc. II do art. 44 do Código Penal. VIII - Recurso parcialmente provido a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e efetuar compensação entre esta e a agravante da reincidência, resultando a pena, ao final, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De rigor a manutenção do édito condenatório se o conjunto probatório é firme e seguro quando a autoria, que vem comprovada pela confissão judicial apoiada nos demais elementos probatórios carreados ao feito, como depoimento da vítima e testemunho de policiais. II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor, prescindível será que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. III - Comprovado nos autos que o réu ostenta condenação definitiva anterior, resta caracterizada a agravante da reincidência. IV - Se o réu confessa a prática delitiva, sendo tal elemento utilizado para sustentar sua condenação, de rigor torna-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal, cuja incidência não resta infirmada pela existência de outros elementos sólidos a demonstrar a autoria. V - Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais. VI - Sendo o réu reincidente específico em crimes patrimoniais, viável torna-se a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos. VII - Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, a rigor do inc. II do art. 44 do Código Penal. VIII - Recurso parcialmente provido a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e efetuar compensação entre esta e a agravante da reincidência, resultando a pena, ao final, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
04/11/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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