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Jurisprudência


TJMS 0005830-30.2006.8.12.0000

Ementa
'HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME ASSEMELHADO AO HEDIONDO - VEDAÇÃO LEGAL - CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - NÃO-OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 9.455/97 (LEI DE TORTURA) E VIOLAÇÃO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - IMPROCEDÊNCIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Não é possível a aplicação da lei de tortura aos demais crimes hediondos no que se refere à progressão de regime, uma vez que esta lei é específica e não derrogou a Lei n. 8.072/90. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é considerado assemelhado ao hediondo e, como tal, o cumprimento da pena que lhe é imposta deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme preceituado no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, ressaltando-se, ainda, que o Pacto de São José da Costa Rica não dispôs acerca do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, e, dessa forma, não se aplica a progressão prisional aos delitos considerados hediondos.'

Data do Julgamento : 10/05/2006
Data da Publicação : 24/05/2006
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Augusto de Souza
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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