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Jurisprudência


TJMS 0005842-05.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – DO RÉU FÁBIO SANTANA RODRIGUES: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS REQUER CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO INCABÍVEL RÉU MULTIREINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pelos depoimentos uníssonos e seguros da vítima, corroborados pelos relatos dos policiais militares que participaram da abordagem do apelante em posse da res furtiva, bem como do corréu Renato em depoimento na fase extrajudicial, torna certa a materialidade do delito de furto e a autoria do réu na respectiva infração penal, ainda que o mesmo não tenha sido ouvido nas fases extrajudicial e judicial, em razão de se encontrar foragido. II – O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da coisa, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos de dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da ofendida em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Assim, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa. III – A mera afirmação, genérica e abstrata, de que o "réu possui personalidade voltada ao crime" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. Da mesma forma, a moduladora da conduta social possui fundamentação genérica, vaga, sem elementos concretos a embasar a conclusão do magistrado quanto a respectiva circunstância judicial em relação ao acusado. No tocante aos antecedentes, esses demonstram que o apelante deliberadamente esquiva-se do cumprimento das regras sociais, enveredando pela senda delitiva, eis que presentes várias condenações transitadas em julgado, caracterizando o condenado como multireincidente, essencialmente quanto aos crimes de furto. Já em relação às circunstâncias do crime, estas se mostram graves, visto que restou configurada o emprego da escalada e o concurso de agentes e, existindo duas causas de aumento, previstas no artigo 155, § 4º, do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra para configurar o crime qualificado. EM PARTE, COM O PARECER. DO RÉU RENATO ALVES DA ROCHA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSÍVEL CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE DESÍGNIOS RECURSO IMPROVIDO. I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da cosia, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da vítima em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Então, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa. II - Nada obstante a argumentação defensiva, as provas são fartas em demonstrar que o delito de furto foi praticado pelo apelante mediante unidade de desígnios. Conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado pelo apelante em concurso com o acusado Fábio, visto que entraram conjuntamente na residência furtando os objetos e, logo depois, foram encontrados escondidos no mato atrás da residência da vítima, tendo o corréu conseguido fugir. COM O PARECER.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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