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Jurisprudência


TJMS 0005855-05.2014.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A NEGATIVA DE AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – pena-base reduzida em face da proporcionalidade – regime inicial fechado preservado – parcialmente provido – RECURSO MINISTERIAL – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – NÃO PROVIDO. I – Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que o apelante praticou o delito. Condenação mantida. II – A única circunstância valorada como negativa pelo magistrado consistiu na natureza da droga - "crack", logo, exacerbada a exasperação em 01 ano acima do mínimo legal, principalmente quando considerada conjuntamente com a quantidade – 05 gramas. III – Incabível o recrudescimento da pena-base para o delito de posse de arma de uso restrito em razão de estar acompanhada de munições.Apesar de tal condição não ser necessária para a configuração do tipo penal, não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, no teor da evolução do entendimento do STJ (HC 393.062/RJ). IV – Especificamente em relação ao requisito temporal, na hipótese, o espaço de tempo superior a 30 dias há que ser relativizado em face da dilação investigatória que culminou na apuração dos delitos. Inexistindo previsão legal expressa a respeito do referido lapso temporal e presentes os demais requisitos, não se mostra razoável afastá-la, porquanto configurado que o primeiro delito é de ser tido continuação do primeiro, tal como fundamentou o magistrado singular. V – Para que se configure a conduta de associação ao tráfico, é necessário a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas de forma estável e duradoura. No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura entre os réus, à evidência pelo não oferecimento de denúncia em relação ao pretenso corréu nos presentes autos. VI – Considerando o patamar de pena aplicado, incabível a fixação de regime inicial mais brando que o fechado, na forma do artigo 33, §º, "a", do Código Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao apelo defensivo para o fim de reduzir a pena-base e nego provimento ao recurso Ministerial.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã