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Jurisprudência


TJMS 0005879-58.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - ATO ILÍCITO-INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, dá ensejo à indenização por danos morais, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Deve ser mantido o valor fixado, a título de indenização por dano moral, se houve, por parte do magistrado, razoabilidade e proporcionalidade. Pacífico o entendimento que na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto no artigo 398, do Código Civil. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 18/06/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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