TJMS 0005880-48.2009.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes vencidas e vencedoras, deve ser considerada a sucumbência recíproca, consoante estabelece o art. 21, caput, da lei adjetiva.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes vencidas e vencedoras, deve ser considerada a sucumbência recíproca, consoante estabelece o art. 21, caput, da lei adjetiva.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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