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Jurisprudência


TJMS 0005889-81.2013.8.12.0029

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA – IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E COMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADO NO MÍNIMO – MANUTENÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Comprovada a autoria e materialidade delitivas pelo conjunto probatório não há se falar em absolvição, mormente quando a palavra da vítima mostra-se firme e coerente resta corroborada por demais elementos probatórios. Reduz-se proporcionalmente a pena-base fixada, ante o afastamento de circunstâncias desfavoravelmente consideradas sem fundamentação idônea. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, prescinde de apreensão e perícia, se há nos autos elementos concretos evidenciando sua utilização. A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida quando as provas evidenciam a prática criminosa por três agentes, com clara reunião de esforços, sendo irrelevante o fato de dois agentes encontrarem-se foragidos e o processo suspenso em relação a eles. Se o agente percorreu praticamente todo o iter criminis, impossível aumentar o patamar de redução pela tentativa para dois terços, devendo ser mantido no mínimo.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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