TJMS 0005889-81.2013.8.12.0029
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA – IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E COMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADO NO MÍNIMO – MANUTENÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a autoria e materialidade delitivas pelo conjunto probatório não há se falar em absolvição, mormente quando a palavra da vítima mostra-se firme e coerente resta corroborada por demais elementos probatórios.
Reduz-se proporcionalmente a pena-base fixada, ante o afastamento de circunstâncias desfavoravelmente consideradas sem fundamentação idônea.
A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, prescinde de apreensão e perícia, se há nos autos elementos concretos evidenciando sua utilização.
A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida quando as provas evidenciam a prática criminosa por três agentes, com clara reunião de esforços, sendo irrelevante o fato de dois agentes encontrarem-se foragidos e o processo suspenso em relação a eles.
Se o agente percorreu praticamente todo o iter criminis, impossível aumentar o patamar de redução pela tentativa para dois terços, devendo ser mantido no mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA – IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E COMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADO NO MÍNIMO – MANUTENÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a autoria e materialidade delitivas pelo conjunto probatório não há se falar em absolvição, mormente quando a palavra da vítima mostra-se firme e coerente resta corroborada por demais elementos probatórios.
Reduz-se proporcionalmente a pena-base fixada, ante o afastamento de circunstâncias desfavoravelmente consideradas sem fundamentação idônea.
A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, prescinde de apreensão e perícia, se há nos autos elementos concretos evidenciando sua utilização.
A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida quando as provas evidenciam a prática criminosa por três agentes, com clara reunião de esforços, sendo irrelevante o fato de dois agentes encontrarem-se foragidos e o processo suspenso em relação a eles.
Se o agente percorreu praticamente todo o iter criminis, impossível aumentar o patamar de redução pela tentativa para dois terços, devendo ser mantido no mínimo.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão