TJMS 0005915-63.2013.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR – CRIME DE ROUBO CONSUMADO – MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – USO DE ARMA IMPRÓPRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CRIME DE ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA – DE OFÍCIO - REGIME INICIAL ALTERADO - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, pois, muito embora o bem subtraído (um celular) seja de valor inferior ao salário mínimo da época, trata-se de crime praticado mediante grave ameaça, inclusive a uma infante de 05 anos de idade. Desta forma, evidencia-se cristalinamente a presença da periculosidade social da ação do recorrente, de grande relevância a conduta praticada, de modo que a atuação por parte do Poder Judiciário é necessária.
2. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do crime de roubo, consumando-se no momento em que o agente se torna possuidor do bem, ainda que retomado em seguida, pela perseguição imediata, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima. Crime consumado, vez que, houve a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, o que é suficiente para a consumação do delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica.
3. A conduta praticada pelo apelante subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal. No caso, o constrangimento ilegal foi absorvido pelo delito de roubo, pois constituiu elemento integrante para a consumação do delito mais grave, que atinge o patrimônio da vítima. A pretensão subsidiária de desclassificação para o crime de furto é contraditória à tese anteriormente exposta de constrangimento ilegal, pois o simples constrangimento imposto à vítima, exclui a subtração clandestina que deve caracterizar o crime de furto. Contudo, repisa-se a prática do crime de roubo em razão da manifesta violência e/ou grave ameaça impingida à ofendida e sua filha, conforme depoimento desta na fase inquisitiva, corroborado por depoimento testemunhal.
4. O réu usou uma chave de fenda para simular uma faca, tal artefato é hábil a produzir perfurações, lesões à integridade física da pessoa, mormente quando foi apontada para o pescoço da filha da vítima, uma infante de 05 anos de idade, o que logicamente causou maior temor à ofendida, impossibilitando-lhe ainda mais de oferecer qualquer resistência. Arma imprópria utilizada para atentar contra a integridade física das vítimas, configura a majorante prevista no §2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal.
5. Apesar de o réu ter confessado o crime de roubo apenas, negando as práticas libidinosas, incide na hipótese a Súmula 231 do STJ, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. Em relação ao crime de estupro, os atos foram praticados em via pública, em frente à residência da testemunha, que inclusive, relatou haver percebido os fatos, motivo pelo qual interviu. Certamente merece credibilidade a palavra da vítima, pois coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, comprovando que os fatos aconteceram e que o réu foi o autor, todavia, não se identifica a configuração do crime de estupro, mas sim, contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 do Dec- Lei n. 3.688/41. A finalidade do réu era executar o delito roubo do celular e para a prática deste, empregou grave ameaça, já para a conduta de passar as mãos na vagina e nádegas, bem como o toque com a boca nos seios da vítima, constituiu, uma segunda conduta infracional que, como a própria ofendida definiu, consistiu em "aproveitar-se da situação", ou seja, uma incomodação agressiva ao seu recato sexual, não chegando a caracterizar atos libidinosos a configurar o crime de estupro. Desclassificação da conduta praticada pelo réu do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
7. Persistindo a pena corpórea tão somente quanto ao crime de roubo, restando fixada no patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser abrandado para o semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos por não preencher o requisito previsto no art. 44, I, do CP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR – CRIME DE ROUBO CONSUMADO – MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – USO DE ARMA IMPRÓPRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CRIME DE ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA – DE OFÍCIO - REGIME INICIAL ALTERADO - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, pois, muito embora o bem subtraído (um celular) seja de valor inferior ao salário mínimo da época, trata-se de crime praticado mediante grave ameaça, inclusive a uma infante de 05 anos de idade. Desta forma, evidencia-se cristalinamente a presença da periculosidade social da ação do recorrente, de grande relevância a conduta praticada, de modo que a atuação por parte do Poder Judiciário é necessária.
2. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do crime de roubo, consumando-se no momento em que o agente se torna possuidor do bem, ainda que retomado em seguida, pela perseguição imediata, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima. Crime consumado, vez que, houve a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, o que é suficiente para a consumação do delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica.
3. A conduta praticada pelo apelante subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal. No caso, o constrangimento ilegal foi absorvido pelo delito de roubo, pois constituiu elemento integrante para a consumação do delito mais grave, que atinge o patrimônio da vítima. A pretensão subsidiária de desclassificação para o crime de furto é contraditória à tese anteriormente exposta de constrangimento ilegal, pois o simples constrangimento imposto à vítima, exclui a subtração clandestina que deve caracterizar o crime de furto. Contudo, repisa-se a prática do crime de roubo em razão da manifesta violência e/ou grave ameaça impingida à ofendida e sua filha, conforme depoimento desta na fase inquisitiva, corroborado por depoimento testemunhal.
4. O réu usou uma chave de fenda para simular uma faca, tal artefato é hábil a produzir perfurações, lesões à integridade física da pessoa, mormente quando foi apontada para o pescoço da filha da vítima, uma infante de 05 anos de idade, o que logicamente causou maior temor à ofendida, impossibilitando-lhe ainda mais de oferecer qualquer resistência. Arma imprópria utilizada para atentar contra a integridade física das vítimas, configura a majorante prevista no §2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal.
5. Apesar de o réu ter confessado o crime de roubo apenas, negando as práticas libidinosas, incide na hipótese a Súmula 231 do STJ, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. Em relação ao crime de estupro, os atos foram praticados em via pública, em frente à residência da testemunha, que inclusive, relatou haver percebido os fatos, motivo pelo qual interviu. Certamente merece credibilidade a palavra da vítima, pois coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, comprovando que os fatos aconteceram e que o réu foi o autor, todavia, não se identifica a configuração do crime de estupro, mas sim, contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 do Dec- Lei n. 3.688/41. A finalidade do réu era executar o delito roubo do celular e para a prática deste, empregou grave ameaça, já para a conduta de passar as mãos na vagina e nádegas, bem como o toque com a boca nos seios da vítima, constituiu, uma segunda conduta infracional que, como a própria ofendida definiu, consistiu em "aproveitar-se da situação", ou seja, uma incomodação agressiva ao seu recato sexual, não chegando a caracterizar atos libidinosos a configurar o crime de estupro. Desclassificação da conduta praticada pelo réu do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
7. Persistindo a pena corpórea tão somente quanto ao crime de roubo, restando fixada no patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser abrandado para o semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos por não preencher o requisito previsto no art. 44, I, do CP.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
07/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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