TJMS 0005917-43.2007.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ESTELIONATO - DAR EM GARANTIA COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A mera existência de registros criminais, onde não há qualquer apontamento de que o apelante foi condenado anteriormente por sentença judicial transitada em julgado, não enseja a configuração de maus antecedentes, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ. 3. Com base em folha de antecedentes criminais acostada ao processo, inexiste condenação por fato anterior, com sentença transitada em julgado, situação que não habilita o reconhecimento e a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, I do Código Penal, de forma a autorizar a exasperação da sanção penal no âmbito da segunda etapa da dosimetria penal. 4. O afastamento da única circunstância judicial valorada como negativa pelo Magistrado sentenciante importa em redução da pena-base ao mínimo legal. 5. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso particular, a sanção penal definitiva foi fixada 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. À vista da quantidade de sanção penal imposta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. 6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal. In casu, em estando preenchidos esses requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ESTELIONATO - DAR EM GARANTIA COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A mera existência de registros criminais, onde não há qualquer apontamento de que o apelante foi condenado anteriormente por sentença judicial transitada em julgado, não enseja a configuração de maus antecedentes, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ. 3. Com base em folha de antecedentes criminais acostada ao processo, inexiste condenação por fato anterior, com sentença transitada em julgado, situação que não habilita o reconhecimento e a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, I do Código Penal, de forma a autorizar a exasperação da sanção penal no âmbito da segunda etapa da dosimetria penal. 4. O afastamento da única circunstância judicial valorada como negativa pelo Magistrado sentenciante importa em redução da pena-base ao mínimo legal. 5. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso particular, a sanção penal definitiva foi fixada 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. À vista da quantidade de sanção penal imposta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. 6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal. In casu, em estando preenchidos esses requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
18/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados