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Jurisprudência


TJMS 0005918-55.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO RETIDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AGRAVO NÃO CONHECIDO – PRELIMINARES – DESERÇÃO – CÓPIA DO PREPARO – POSTERIOR JUNTADA DA ORIGINAL – IRREGULARIDADE SUPRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - APLICABILIDADE DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO – SEGURADORA QUE SE ABSTÉM DE REALIZAR OS EXAMES PRÉVIOS – DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante desiste do agravo retido, tal recurso não deve ser conhecido. 2. Constatando-se irregularidade na apresentação da guia original de recolhimento do preparo, deve a parte recorrente ser intimada para ofertá-la, sob pena de deserção. 3. O recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos e, dentre eles, tem-se a impugnação específica das razões da decisão recorrida, ou seja, a motivação. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, como é o caso do seguro de vida. 5. Se a Seguradora não efetuou prévios exames de saúdes no Segurado, conclui-se que ela não agiu com a cautela que se espera daqueles que contratam seguro de vida, não podendo agora resistir ao pagamento do valor da indenização contratada. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande