TJMS 0005918-89.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. 3. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO INCABÍVEL RAIVA E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTAM A IMPUTABILIDADE PENAL E O ELEMENTO SUBJETIVO AMEAÇA DOTADA DE SERIEDADE, IDÔNEA A INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA FATO EVIDENCIADO PELO ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE FATO DOTADO DE GRAVIDADE AMEAÇAS COM USO DE ARMA BRANCA NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL AMEAÇA GRAVE, REALIZADA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO) APELO IMPROVIDO. 4. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e de outras pessoas que presenciaram o fato, demonstra que o réu chegou em casa e, sem nenhum motivo aparente, empunhou-se de uma arma branca (facão) e passou a proferir ameaças contra a vítima, dizendo que iria matá-la. 5. Incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelam sérias ou idôneas, pois o apelante entrou na residência e, fazendo uso de uma faca, passou a prometer que mataria a vítima. Esta, por sua vez, relatou que ficou com medo de ser morta pelo réu, fato corroborado pelo depoimento de sua filha, não havendo, portanto, falar em atipicidade da conduta. Também não há falar que o fato de estar embriagado seja suficiente para lhe retirar a capacidade de entender e querer, pois, como cediço, a embriaguez não afasta a responsabilidade penal, exceto quando proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na hipótese em epígrafe. 6. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se a gravidade das condutas perpetradas pelo réu, e sua agressividade acentuada, retratada nos autos pela prova testemunhal, revelam a necessidade de apenamento. 7. A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz em seu bojo, como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. 8. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade das ameaças proferidas pelo apelante, somada ao modus operandi (o fato de ter prometido matar a vítima com um facão em mãos, na presença dos filhos), revelam maior censurabilidade da conduta e, portanto, caracterizam o óbice descrito no inciso I, do artigo 44, do Código Penal. 9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. 3. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO INCABÍVEL RAIVA E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTAM A IMPUTABILIDADE PENAL E O ELEMENTO SUBJETIVO AMEAÇA DOTADA DE SERIEDADE, IDÔNEA A INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA FATO EVIDENCIADO PELO ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE FATO DOTADO DE GRAVIDADE AMEAÇAS COM USO DE ARMA BRANCA NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL AMEAÇA GRAVE, REALIZADA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO) APELO IMPROVIDO. 4. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e de outras pessoas que presenciaram o fato, demonstra que o réu chegou em casa e, sem nenhum motivo aparente, empunhou-se de uma arma branca (facão) e passou a proferir ameaças contra a vítima, dizendo que iria matá-la. 5. Incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelam sérias ou idôneas, pois o apelante entrou na residência e, fazendo uso de uma faca, passou a prometer que mataria a vítima. Esta, por sua vez, relatou que ficou com medo de ser morta pelo réu, fato corroborado pelo depoimento de sua filha, não havendo, portanto, falar em atipicidade da conduta. Também não há falar que o fato de estar embriagado seja suficiente para lhe retirar a capacidade de entender e querer, pois, como cediço, a embriaguez não afasta a responsabilidade penal, exceto quando proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na hipótese em epígrafe. 6. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se a gravidade das condutas perpetradas pelo réu, e sua agressividade acentuada, retratada nos autos pela prova testemunhal, revelam a necessidade de apenamento. 7. A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz em seu bojo, como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. 8. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade das ameaças proferidas pelo apelante, somada ao modus operandi (o fato de ter prometido matar a vítima com um facão em mãos, na presença dos filhos), revelam maior censurabilidade da conduta e, portanto, caracterizam o óbice descrito no inciso I, do artigo 44, do Código Penal. 9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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