TJMS 0005963-62.2013.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, 2ª PARTE (LATROCÍNIO – ROUBO SEGUIDO DE MORTE), E ART. 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 121, § 3º (HOMICÍDIO CULPOSO) – CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – INVIÀVEL - RÉU QUE MATA E SE APODERA DOS BENS DA VÍTIMA, INCLUSIVE ALIENANDO-OS A TERCEIROS – COMPROVADA A VENDA DE BENS DA VÍTIMA APÓS O CRIME – ADQUIRENTES QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO A PESSOA QUE LHES VENDEU OS BENS SUBTRAÍDOS – PREMEDITAÇÃO DEMONSTRADA DE SE APODERAR DE VEÍCULO QUE EXCLUI CRIME CONTRA A VIDA OU CRIME CULPOSO – LATROCÍNIO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há como acolher o pedido de absolvição, por legítima defesa, se o apelante confessou que teve uma briga no Motel no qual se encontrava com a vítima, mas não há prova de injusta agressão pela vítima.
Não se absolve réu que confessa que a vítima ficou machucada e desacordada, e o réu a levou no veículo e a deixou na estrada, ficando com objetos de propriedade da vítima (o declarante pegou a carteira, o celular e o dinheiro que estava dentro da carteira de Cícero), e confessa que inclusive ficou com o veículo da vítima, e ainda confessou que vendeu os objetos subtraídos da vítima a terceiros, e se este relato foi confirmado pelos compradores dos objetos que reconheceram o apelante como o vendedor, impondo-se manter a condenação por latrocínio.
Não se acollhe pleito de desclassificação para crime culposo se restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de latrocínio, e se há prova da premeditação do crime, já que ocorreu contato do agente com a sua ex-mulher e esta relatou à autoridade policial que o acusado, semanas antes do crime, teria ligado para ela informando que iria "adquirir" um carro nas mesmas características do automóvel subtraído da vítima, e a ex-esposa ainda relatou que o apelante chegou a ir a casa da ex-esposa com esse veículo, veículo depois por ele deixado na casa de terceiros, conforme reconhecido pela dona dessa casa onde ficou o veículo.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, 2ª PARTE (LATROCÍNIO – ROUBO SEGUIDO DE MORTE), E ART. 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 121, § 3º (HOMICÍDIO CULPOSO) – CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – INVIÀVEL - RÉU QUE MATA E SE APODERA DOS BENS DA VÍTIMA, INCLUSIVE ALIENANDO-OS A TERCEIROS – COMPROVADA A VENDA DE BENS DA VÍTIMA APÓS O CRIME – ADQUIRENTES QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO A PESSOA QUE LHES VENDEU OS BENS SUBTRAÍDOS – PREMEDITAÇÃO DEMONSTRADA DE SE APODERAR DE VEÍCULO QUE EXCLUI CRIME CONTRA A VIDA OU CRIME CULPOSO – LATROCÍNIO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há como acolher o pedido de absolvição, por legítima defesa, se o apelante confessou que teve uma briga no Motel no qual se encontrava com a vítima, mas não há prova de injusta agressão pela vítima.
Não se absolve réu que confessa que a vítima ficou machucada e desacordada, e o réu a levou no veículo e a deixou na estrada, ficando com objetos de propriedade da vítima (o declarante pegou a carteira, o celular e o dinheiro que estava dentro da carteira de Cícero), e confessa que inclusive ficou com o veículo da vítima, e ainda confessou que vendeu os objetos subtraídos da vítima a terceiros, e se este relato foi confirmado pelos compradores dos objetos que reconheceram o apelante como o vendedor, impondo-se manter a condenação por latrocínio.
Não se acollhe pleito de desclassificação para crime culposo se restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de latrocínio, e se há prova da premeditação do crime, já que ocorreu contato do agente com a sua ex-mulher e esta relatou à autoridade policial que o acusado, semanas antes do crime, teria ligado para ela informando que iria "adquirir" um carro nas mesmas características do automóvel subtraído da vítima, e a ex-esposa ainda relatou que o apelante chegou a ir a casa da ex-esposa com esse veículo, veículo depois por ele deixado na casa de terceiros, conforme reconhecido pela dona dessa casa onde ficou o veículo.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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