TJMS 0005975-10.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBOS MAJORADOS CONTINUADOS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO – REFORMAS DE OFÍCIO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM REDUTOR MAJORADO – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA CONCEDIDA.
Mantém-se a condenação se arrimada em conjunto probatório seguro sobre a hipótese denunciada.
Havendo circunstâncias judiciais negativadas, com base em elementos concretos evidenciando maior reprovabilidade do crime, mostra-se inviável a fixação da pena-base no mínimo legal ou mesmo a redução se a reprimenda tiver sido aplicada de forma razoável, dentro dos legais limites discricionários do julgador.
O envolvimento de violência ou grave ameaça contra à pessoa obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Não se enquadra no tipo penal do 244-B do ECA a conduta de praticar crime com menor de idade prévia e comprovadamente corrompido.
Ainda que se admita a natureza formal do crime previsto no art. 244-B do ECA, esse entendimento não pode ser levado a extremos onde sua aplicação se revele absurda.
Sendo possível concluir que, com os fatos que cuidam os autos, não houve interferência significativa por parte do autor para prejudicar a formação moral do macebo, deve ser afastada a condenação do delito de corrupção de menores, uma vez que, segundo o princípio da ofensividade, é ilegítima a atuação do Direito penal em concreto sem que haja ataque intolerável a bem jurídico tutelado.
Recurso não provido, com o parecer e com reformas de ofício.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBOS MAJORADOS CONTINUADOS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO – REFORMAS DE OFÍCIO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM REDUTOR MAJORADO – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA CONCEDIDA.
Mantém-se a condenação se arrimada em conjunto probatório seguro sobre a hipótese denunciada.
Havendo circunstâncias judiciais negativadas, com base em elementos concretos evidenciando maior reprovabilidade do crime, mostra-se inviável a fixação da pena-base no mínimo legal ou mesmo a redução se a reprimenda tiver sido aplicada de forma razoável, dentro dos legais limites discricionários do julgador.
O envolvimento de violência ou grave ameaça contra à pessoa obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Não se enquadra no tipo penal do 244-B do ECA a conduta de praticar crime com menor de idade prévia e comprovadamente corrompido.
Ainda que se admita a natureza formal do crime previsto no art. 244-B do ECA, esse entendimento não pode ser levado a extremos onde sua aplicação se revele absurda.
Sendo possível concluir que, com os fatos que cuidam os autos, não houve interferência significativa por parte do autor para prejudicar a formação moral do macebo, deve ser afastada a condenação do delito de corrupção de menores, uma vez que, segundo o princípio da ofensividade, é ilegítima a atuação do Direito penal em concreto sem que haja ataque intolerável a bem jurídico tutelado.
Recurso não provido, com o parecer e com reformas de ofício.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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