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Jurisprudência


TJMS 0006019-55.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPLANTAÇÃO NA DATA POSTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER REVISTO PELO APELANTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO - MANTIDOS – VALOR DO HONORÁRIO DO PERITO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDOS. Não havendo benefício anterior, a data de implantação do benefício será a do pedido administrativo e, não existindo este, o termo inicial será a data da citação, porém jamais a juntada do laudo pericial em Juízo, haja vista, inclusive o resultado da perícia realizada, confirmando a ocorrência de doença decorrente de acidente de trabalho em que o autor se envolveu. Não há risco de pagamento indevido, porquanto ficou a cargo do recorrente o controle da situação de saúde da autora. Encontra-se preclusa a questão relativa ao valor dos honorários periciais, porquanto a quantia guerreada foi fixada por decisão, contra a qual foi interposto agravo retido, cabível na época, mas cujo pedido de conhecimento não restou formulado na apelação, trazendo-se o citado tema como matéria do apelo. Inexiste sucumbência recíproca a ser reconhecida, em vista da fungibilidade do pedido quanto aos benefícios previdenciários, pois o segurado, não sabendo desde o início da demanda sobre a sequela do acidente de trabalho, se tem direito ou não à aposentadoria, requer cumulativamente as pretensões. De acordo com o entendimento do Superior de Justiça, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Assim, sobre as parcelas vencidas, incidirão: (a) juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação; e (b) correção monetária, calculada com base no INPC, desde o evento lesivo, vale dizer, do vencimento de cada prestação não adimplida. Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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