TJMS 0006019-55.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPLANTAÇÃO NA DATA POSTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER REVISTO PELO APELANTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO - MANTIDOS – VALOR DO HONORÁRIO DO PERITO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDOS.
Não havendo benefício anterior, a data de implantação do benefício será a do pedido administrativo e, não existindo este, o termo inicial será a data da citação, porém jamais a juntada do laudo pericial em Juízo, haja vista, inclusive o resultado da perícia realizada, confirmando a ocorrência de doença decorrente de acidente de trabalho em que o autor se envolveu.
Não há risco de pagamento indevido, porquanto ficou a cargo do recorrente o controle da situação de saúde da autora.
Encontra-se preclusa a questão relativa ao valor dos honorários periciais, porquanto a quantia guerreada foi fixada por decisão, contra a qual foi interposto agravo retido, cabível na época, mas cujo pedido de conhecimento não restou formulado na apelação, trazendo-se o citado tema como matéria do apelo.
Inexiste sucumbência recíproca a ser reconhecida, em vista da fungibilidade do pedido quanto aos benefícios previdenciários, pois o segurado, não sabendo desde o início da demanda sobre a sequela do acidente de trabalho, se tem direito ou não à aposentadoria, requer cumulativamente as pretensões.
De acordo com o entendimento do Superior de Justiça, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Assim, sobre as parcelas vencidas, incidirão: (a) juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação; e (b) correção monetária, calculada com base no INPC, desde o evento lesivo, vale dizer, do vencimento de cada prestação não adimplida.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPLANTAÇÃO NA DATA POSTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER REVISTO PELO APELANTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO - MANTIDOS – VALOR DO HONORÁRIO DO PERITO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDOS.
Não havendo benefício anterior, a data de implantação do benefício será a do pedido administrativo e, não existindo este, o termo inicial será a data da citação, porém jamais a juntada do laudo pericial em Juízo, haja vista, inclusive o resultado da perícia realizada, confirmando a ocorrência de doença decorrente de acidente de trabalho em que o autor se envolveu.
Não há risco de pagamento indevido, porquanto ficou a cargo do recorrente o controle da situação de saúde da autora.
Encontra-se preclusa a questão relativa ao valor dos honorários periciais, porquanto a quantia guerreada foi fixada por decisão, contra a qual foi interposto agravo retido, cabível na época, mas cujo pedido de conhecimento não restou formulado na apelação, trazendo-se o citado tema como matéria do apelo.
Inexiste sucumbência recíproca a ser reconhecida, em vista da fungibilidade do pedido quanto aos benefícios previdenciários, pois o segurado, não sabendo desde o início da demanda sobre a sequela do acidente de trabalho, se tem direito ou não à aposentadoria, requer cumulativamente as pretensões.
De acordo com o entendimento do Superior de Justiça, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Assim, sobre as parcelas vencidas, incidirão: (a) juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação; e (b) correção monetária, calculada com base no INPC, desde o evento lesivo, vale dizer, do vencimento de cada prestação não adimplida.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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