main-banner

Jurisprudência


TJMS 0006046-04.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANTIDAS, HAJA VISTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU E A OUSADIA DELE NA EXECUÇÃO DOS DELITOS – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM A COMBINAÇÃO DE DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL – APLICAÇÃO DA MESMA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, COM A CONSEQUENTE SOMATÓRIA DAS PENAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O agente, em companhia de adolescente, o qual conduz um veículo, persegue as vítimas em via pública e, ao alcançá-las, efetua diversos disparos de arma de fogo contra elas, não as atingindo por circunstâncias alheias à vontade dele, em típico sinal de extermínio, age com dolo que ultrapassa os limites da norma penal concernente ao crime de homicídio, resultando daí que a pena-base deve ser exasperada, haja vista a culpabilidade mais reprovável dele. O réu que desfere múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas em principal avenida de um município, colocando efetivamente em risco a incolumidade pública e a segurança do grande número de pessoas que utiliza aquela via urbana, demonstra uma maior ousadia na execução dos delitos, sendo de rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime. O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada. A adoção pelo juiz a quo de uma fração imaginária de 1/24 (um vinte e quatro avos) para a atenuação da pena privativa de liberdade em virtude do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea sem qualquer motivação para a adoção de tal critério viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese de o réu pretender causar a morte de apenas uma vítima, porém, tendo total ciência de que ela se encontra com outra pessoa, efetua vários disparos de arma de fogo em direção de ambas, pratica 2 (dois) crimes em concurso formal impróprio, com a consequente soma das penas, já que aceitou o segundo resultado morte dolo eventual.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão