TJMS 0006056-09.2018.8.12.0002
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO – DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017 – CONCURSO DE CRIME HEDIONDO E CRIMES COMUNS – PEDIDO DE INDULTO DE PENA PARA OS CRIMES COMUNS – INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12 AFASTADA – PREVISÃO DE INDULTO SOMENTE PARA O CRIME COMUM – AFASTAMENTO DO ÓBICE – NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO – CONTRA O PARECER, RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo dispõe o art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/2017, na hipótese de concurso de crime comum com crime hediondo não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo.
Ao contrário de permitir a concessão do benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, o dispositivo estabeleceu critério temporal diferenciado e mais severo para concessão do indulto em relação à reprimenda do crime comum ou não impeditivo.
Compete ao juízo da Execução Penal, afastado o óbice por ele oposto, verificar se preenchidos os critérios de ordem objetiva, considerando a reincidência do reeducando, além dos demais requisitos previstos, sob pena de supressão de instância.
Contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO – DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017 – CONCURSO DE CRIME HEDIONDO E CRIMES COMUNS – PEDIDO DE INDULTO DE PENA PARA OS CRIMES COMUNS – INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12 AFASTADA – PREVISÃO DE INDULTO SOMENTE PARA O CRIME COMUM – AFASTAMENTO DO ÓBICE – NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO – CONTRA O PARECER, RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo dispõe o art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/2017, na hipótese de concurso de crime comum com crime hediondo não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo.
Ao contrário de permitir a concessão do benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, o dispositivo estabeleceu critério temporal diferenciado e mais severo para concessão do indulto em relação à reprimenda do crime comum ou não impeditivo.
Compete ao juízo da Execução Penal, afastado o óbice por ele oposto, verificar se preenchidos os critérios de ordem objetiva, considerando a reincidência do reeducando, além dos demais requisitos previstos, sob pena de supressão de instância.
Contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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