TJMS 0006056-65.2012.8.12.0019
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – HEDIONDEZ – ANÁLISE PREJUDICADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não se reconhece a eventualidade do crime de tráfico de drogas quando o acusado se dedica à atividade criminosa, mantendo "boca de fumo" em sua própria residência.
Prejudicada a análise de afastamento da hediondez quando sequer reconhecida a conduta eventual.
Deve ser imposto o regime prisional fechado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de maior rigor à reprovação e prevenção do delito praticado.
A condenação por crime de tráfico de drogas a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão inviabiliza a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o empeço contido no art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, frente o acerto da sentença objurgada.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – HEDIONDEZ – ANÁLISE PREJUDICADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não se reconhece a eventualidade do crime de tráfico de drogas quando o acusado se dedica à atividade criminosa, mantendo "boca de fumo" em sua própria residência.
Prejudicada a análise de afastamento da hediondez quando sequer reconhecida a conduta eventual.
Deve ser imposto o regime prisional fechado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de maior rigor à reprovação e prevenção do delito praticado.
A condenação por crime de tráfico de drogas a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão inviabiliza a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o empeço contido no art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, frente o acerto da sentença objurgada.
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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