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Jurisprudência


TJMS 0006063-57.2012.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO CO-DENUNCIADO E A APLICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NA EMPREITADA CRIMINOSA OU DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO APELADO QUE FOI UTILIZADA COMO RAZÕES DE DECIDIR – SÚMULA 545 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER. Não se condena o co-denunciado pelo crime de furto se as provas não fornecem a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório. Não se aplica a qualificadora do concurso de agentes se não há nos autos prova de que o furto ocorreu com mais de uma pessoa. Não se afasta a atenuante da confissão se esta foi utilizada pelo magistrado singular como razões de decidir, nos termos da Súmula 545 do STJ, e ademais sequer conduziu a pena abaixo do mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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