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Jurisprudência


TJMS 0006079-94.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – PEDIDO GENÉRICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. I – Verificando-se que o apelante formula pedido genérico, sem a adequada exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais entende que o réu deve ser absolvido mediante o acolhimento de excludente de ilicitude, a pretensão, neste particular, não deve ser conhecida, haja vista a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. II – Apelação parcialmente conhecida. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INADMISSIBILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER MEDIANTE PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – AGRAVANTE CARACTERIZADA – III – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu efetuou inúmeras ligações telefônicas e enviou várias mensagens para a vítima, com o manifesto propósito de lhe pertubar a tranquilidade por acinte ou outro motivo reprovável, já que na oportunidade manifestava inconformismo com a separação. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e outros dados informativos, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Assim, inviável o acolhimento ao pleito absolutório. IV – "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça). V – As circunstâncias judiciais ostentam caráter residual, de modo que não devem ser empregados para a quantificação da pena-base elementos ou aspectos caracterizadores de circunstâncias legais ou causas de aumento, sob pena de bis in idem. No caso vertente, a prática do delito contra mulher e em decorrência das relações domésticas representa agravante que foi utilizada na dosimetria, impossibilitando, portanto, que a reprimenda basilar seja exasperada em razão desse mesmo fator. VI – A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção da perturbação da tranquilidade, tendo em vista que o tipo penal em questão não traz em seu bojo elementar relacionada à prevalência das relações domésticas, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, par. 9º, do mesmo codex. VII – Comprovada a ocorrência do fato danoso e havendo expresso requerimento, cabível torna-se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima (a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. VIII – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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