TJMS 0006084-55.2010.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR REDUZIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – PROVIDO.
Resta reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais quando verificado que o mesmo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – QUANTIA DA REPARAÇÃO MORAL REDUZIDA – DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – CONFIRMADA – PROVIDO EM PARTE.
Julgando o magistrado de primeiro grau separadamente a lide principal que condenou a primeira demandada ao pagamento direito de reparações em favor da recorrida, em nada afeta a seguradora denunciada.
Deixa-se de se manifestar sobre questão que não foi objeto de insurgência anteriormente à sentença, de modo que sua apreciação sem que a denunciante se manifestasse, representa inovação que, por certo, importa em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de que incorreria em supressão de instância. Outrossim, a referida exclusão poderá ser aduzida por ocasião da execução, não sendo necessário nesta ocasião.
Não há se falar em culpa exclusiva da autora, porquanto o fato de ser ela recém habilitada não a torna, por si só, imperita na condução da motocicleta e sequer a falta de carteira nacional de habilitação leva necessariamente à configuração de imperícia ou culpa do condutor inabilitado pela colisão, ou mesmo que tenha contribuído para tal.
Resta reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais quando verificado que o mesmo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor das coberturas contratadas, diferente do asseverado pela recorrente, devem ser efetivamente atualizadas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do término da vigência daquela apólice, até a data do efetivo reembolso, porquanto a denunciada deve pagar à ré/denunciante o valor que este desembolsar para pagamento das indenizações fixadas na lide principal, até o limite da apólice, descontada a franquia estipulada, como pleiteado, já que sua condenação ao pagamento de danos materiais, na modalidade de dano emergente, e danos morais, cobertas no contrato de seguro firmado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR REDUZIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – PROVIDO.
Resta reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais quando verificado que o mesmo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – QUANTIA DA REPARAÇÃO MORAL REDUZIDA – DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – CONFIRMADA – PROVIDO EM PARTE.
Julgando o magistrado de primeiro grau separadamente a lide principal que condenou a primeira demandada ao pagamento direito de reparações em favor da recorrida, em nada afeta a seguradora denunciada.
Deixa-se de se manifestar sobre questão que não foi objeto de insurgência anteriormente à sentença, de modo que sua apreciação sem que a denunciante se manifestasse, representa inovação que, por certo, importa em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de que incorreria em supressão de instância. Outrossim, a referida exclusão poderá ser aduzida por ocasião da execução, não sendo necessário nesta ocasião.
Não há se falar em culpa exclusiva da autora, porquanto o fato de ser ela recém habilitada não a torna, por si só, imperita na condução da motocicleta e sequer a falta de carteira nacional de habilitação leva necessariamente à configuração de imperícia ou culpa do condutor inabilitado pela colisão, ou mesmo que tenha contribuído para tal.
Resta reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais quando verificado que o mesmo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor das coberturas contratadas, diferente do asseverado pela recorrente, devem ser efetivamente atualizadas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do término da vigência daquela apólice, até a data do efetivo reembolso, porquanto a denunciada deve pagar à ré/denunciante o valor que este desembolsar para pagamento das indenizações fixadas na lide principal, até o limite da apólice, descontada a franquia estipulada, como pleiteado, já que sua condenação ao pagamento de danos materiais, na modalidade de dano emergente, e danos morais, cobertas no contrato de seguro firmado.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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