TJMS 0006091-11.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA PENA DEVIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Inviável a pretendida absolvição pelo delito de ameaça, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima e testemunhas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Quanto à pretendida isenção das custas processuais, depreende-se que os recorrentes demonstraram insuficiência de recursos, porquanto representados pela Defensoria Pública desde o início do processo, o que justifica a isenção das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA PENA DEVIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – INCABÍVEL – CONDUTA TÍPICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
A conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, visando ocultar antecedentes criminais é típica, não havendo qualquer violação ao princípio constitucional da autodefesa. Precedentes STF e STJ.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Quanto à pretendida isenção das custas processuais, depreende-se que os recorrentes demonstraram insuficiência de recursos, porquanto representados pela Defensoria Pública desde o início do processo, o que justifica a isenção das custas processuais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA PENA DEVIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Inviável a pretendida absolvição pelo delito de ameaça, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima e testemunhas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Quanto à pretendida isenção das custas processuais, depreende-se que os recorrentes demonstraram insuficiência de recursos, porquanto representados pela Defensoria Pública desde o início do processo, o que justifica a isenção das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA PENA DEVIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – INCABÍVEL – CONDUTA TÍPICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
A conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, visando ocultar antecedentes criminais é típica, não havendo qualquer violação ao princípio constitucional da autodefesa. Precedentes STF e STJ.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Quanto à pretendida isenção das custas processuais, depreende-se que os recorrentes demonstraram insuficiência de recursos, porquanto representados pela Defensoria Pública desde o início do processo, o que justifica a isenção das custas processuais.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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