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Jurisprudência


TJMS 0006091-11.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA PENA DEVIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. Inviável a pretendida absolvição pelo delito de ameaça, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima e testemunhas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Quanto à pretendida isenção das custas processuais, depreende-se que os recorrentes demonstraram insuficiência de recursos, porquanto representados pela Defensoria Pública desde o início do processo, o que justifica a isenção das custas processuais. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA PENA DEVIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – INCABÍVEL – CONDUTA TÍPICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. A conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, visando ocultar antecedentes criminais é típica, não havendo qualquer violação ao princípio constitucional da autodefesa. Precedentes STF e STJ. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Quanto à pretendida isenção das custas processuais, depreende-se que os recorrentes demonstraram insuficiência de recursos, porquanto representados pela Defensoria Pública desde o início do processo, o que justifica a isenção das custas processuais.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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