TJMS 0006136-80.2012.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – JUÍZO SINGULAR QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO COPORAL LEVE – INTENÇÃO DO AGENTE EM PROVOCAR LESÃO – ANIMUS LAEDENDI – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE VÍTIMA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA – PORTE DE ARMA DE FOGO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – DECOTAÇÃO DAS MODURALORAS NEGATIVAS – RECURSO PROVIDO.
I. Constatado o animus nocendi ou laedendi quando o sujeito ativo efetua disparos de arma de fogo em direção à vítima com o escopo de provocar-lhe lesões, terá prevalência o crime de lesão corporal sobre o de disparo de arma.
II. Opera-se a decadência do direito de representação porquanto não demonstrado nos autos de forma inequívoca dentro do prazo de 06 (seis) meses o desejo da vítima de processar o apelante, conforme preceitua o artigo 38 do Código de Processo Penal, devendo ser extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP.
III. Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Daí decorre que somente se considera desfavorável a moduladora dos antecedentes quando há condenação transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência.
IV. Decota-se as moduladoras negativas se em razão de sua fundamentação o sentenciante utiliza-se de considerações vagas e inerentes ao próprio tipo penal, mormente o princípio constitucional da motivação e individualização da pena.
V. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – JUÍZO SINGULAR QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO COPORAL LEVE – INTENÇÃO DO AGENTE EM PROVOCAR LESÃO – ANIMUS LAEDENDI – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE VÍTIMA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA – PORTE DE ARMA DE FOGO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – DECOTAÇÃO DAS MODURALORAS NEGATIVAS – RECURSO PROVIDO.
I. Constatado o animus nocendi ou laedendi quando o sujeito ativo efetua disparos de arma de fogo em direção à vítima com o escopo de provocar-lhe lesões, terá prevalência o crime de lesão corporal sobre o de disparo de arma.
II. Opera-se a decadência do direito de representação porquanto não demonstrado nos autos de forma inequívoca dentro do prazo de 06 (seis) meses o desejo da vítima de processar o apelante, conforme preceitua o artigo 38 do Código de Processo Penal, devendo ser extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP.
III. Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Daí decorre que somente se considera desfavorável a moduladora dos antecedentes quando há condenação transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência.
IV. Decota-se as moduladoras negativas se em razão de sua fundamentação o sentenciante utiliza-se de considerações vagas e inerentes ao próprio tipo penal, mormente o princípio constitucional da motivação e individualização da pena.
V. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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