TJMS 0006142-76.2011.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – AFASTADA PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE TOCANTE EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA CORTE SUPERIOR DE NOSSO PAÍS NA OCASIÃO DO RECURSO REPETITIVO (Resp. nº1.387.245/MS – Tema 666)
A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás.
Se os documentos trazidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa, bem como dos fatos narrados na exordial evidencia-se a coerência do pedido e da causa de pedir, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de participação financeira celebrados com a Companhia de Telecomunicações ensejando a pretendida no que tange a apresentação do contrato.
Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos, razão pela qual não há falar em prescrição no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento, com o julgamento do Resp. nº1.387.245/MS – Tema 666, de que é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, da previsão contratual ou regulamentar que desobriga a companhia de telefonia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
Apelo provido apenas nesta parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – AFASTADA PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE TOCANTE EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA CORTE SUPERIOR DE NOSSO PAÍS NA OCASIÃO DO RECURSO REPETITIVO (Resp. nº1.387.245/MS – Tema 666)
A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás.
Se os documentos trazidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa, bem como dos fatos narrados na exordial evidencia-se a coerência do pedido e da causa de pedir, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de participação financeira celebrados com a Companhia de Telecomunicações ensejando a pretendida no que tange a apresentação do contrato.
Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos, razão pela qual não há falar em prescrição no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento, com o julgamento do Resp. nº1.387.245/MS – Tema 666, de que é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, da previsão contratual ou regulamentar que desobriga a companhia de telefonia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
Apelo provido apenas nesta parte.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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