TJMS 0006144-55.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL ART. 44, I, DO CP – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL – MOMENTO INADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação se o conjunto probatório se mostrar suficientemente seguro sobre o crime de lesão corporal praticado pelo recorrente.
Nos crimes de violência doméstica é inaplicável o princípio da bagatela imprópria.
Envolvendo o crime violência contra a pessoa, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos está vedada (art. 44, I, do CP).
O apelo é momento impróprio para afastar a suspensão condicional da pena, já que o sentenciado deve, em audiência admonitória, manifestar pessoalmente seu desinteresse pelo sursis (em tese mais benéfico) e o desejo de cumprimento da corporal, oportunidade em que o Juízo da Execução terá a possibilidade de averiguar os motivos da declaração e se esta realmente foi feita de livre e espontânea vontade para, somente então, autorizar a revogação.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL ART. 44, I, DO CP – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL – MOMENTO INADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação se o conjunto probatório se mostrar suficientemente seguro sobre o crime de lesão corporal praticado pelo recorrente.
Nos crimes de violência doméstica é inaplicável o princípio da bagatela imprópria.
Envolvendo o crime violência contra a pessoa, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos está vedada (art. 44, I, do CP).
O apelo é momento impróprio para afastar a suspensão condicional da pena, já que o sentenciado deve, em audiência admonitória, manifestar pessoalmente seu desinteresse pelo sursis (em tese mais benéfico) e o desejo de cumprimento da corporal, oportunidade em que o Juízo da Execução terá a possibilidade de averiguar os motivos da declaração e se esta realmente foi feita de livre e espontânea vontade para, somente então, autorizar a revogação.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão