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Jurisprudência


TJMS 0006168-20.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - MÍNIMO INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. Desta forma, considerando o exposto acima e a natureza da lesão corporal sofrida pela ofendida, mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. III – Por fim, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso e a correção monetária à partir da data do arbitramento pelo IGPM/FGV. IV – Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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