TJMS 0006175-94.2010.8.12.0019
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADAS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. A Lei 6.194/74 não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, de modo que, em havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência do fato, não há falar em imposibilidade jurídica do pedido. Embora a Resolução nº 154/06 tenha criado a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, as seguradoras consorciadas permaneceram responsáveis pela garantia de indenizações, uma vez que aquela tem função meramente administrativa. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, alíneas a, b, e c, do CPC, não há falar em reforma da sentença.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADAS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. A Lei 6.194/74 não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, de modo que, em havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência do fato, não há falar em imposibilidade jurídica do pedido. Embora a Resolução nº 154/06 tenha criado a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, as seguradoras consorciadas permaneceram responsáveis pela garantia de indenizações, uma vez que aquela tem função meramente administrativa. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, alíneas a, b, e c, do CPC, não há falar em reforma da sentença.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
05/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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