TJMS 0006188-70.2008.8.12.0017
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINARES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DEFICIÊNCIA DO RELATÓRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MARGENS DO RIO IVINHEMA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - IMASUL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS - DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PORTARIA IMASUL/MS N.º 101/2009 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO BAIXO IMPACTO AMBIENTAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A revogação da Lei nº 4771/65 e superveniente entrada em vigência da Lei nº 12651/12 não implica a perda do objeto da ação, nem ausência do interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido.
2- Mesmo que a Resolução Semac tenha isentado os proprietários de ranchos de prévio licenciamento, esse fato não desobriga os apelantes de cumprirem os demais regramentos ambientais, permanecendo, assim o objeto da lide a fim de se verificar se houve, ou não esse cumprimento.
3- Nos casos em que a alegação de ausência de interesse de agir estiver ligada à matéria de fundo do processo, sua apreciação deve ser feita juntamente com o mérito.
4- A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo.
5- Em que pese haver identidade entre o pedido e a causa de pedir desta demanda, não há similitude entre as partes do polo passivo, razão pela qual não há a alegada litispendência.
6- Área de preservação permanente pode ser entendida como aquela merecedora da mais alta escala de proteção ambiental, cujo conceito foi trazido pelo artigo 1º, da Lei n.º 4.771/65. A proteção ao meio ambiente se insere no âmbito da competência comum dos entes federados, com fulcro no artigo 23, VI, da Constituição Federal. Também, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, como estabelece o artigo 24, VI, da Carta Superior.
7- O IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul possui competência para concessão de licenciamento ambiental e realização de controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, nos termos do artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 12.725/2009 e Decreto Estadual n.º 12.673/2009.
8- A situação já consolidada de ocupação da área de preservação permanente não atenta contra a ordem jurídica, eis que respaldada em autorização da ordem competente, motivo pelo qual descabe a adoção das severas medidas de desocupação, demolição ou remoção das edificações e reflorestamento da área, uma vez que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9-Inexiste ilegalidade na Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009 que restabeleceu o prazo da Licença de Operação n.º 12/2008, já que a norma foi editada em observância aos ditames legais, notadamente às normas de proteção ambiental. Ao revogar um ato administrativo, a autoridade está adstrita à apreciação dos elementos da conveniência e oportunidade, não se cogitando de invalidade e/ou ilegalidade do ato revogado, razão pela qual se mostra possível restabelecer os efeitos do ato revogado.
10- In casu, as ocupações e edificações existente nas áreas de preservação permanente causaram baixo impacto ambiental tanto é que os ocupantes abstiveram-se de suprimir vegetação nativa e, ainda, promoveram o plantio de várias outras espécies, mitigando qualquer efeito nocivo causado pela presença humana naquelas regiões, fato que também leva à improcedência da demanda.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINARES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DEFICIÊNCIA DO RELATÓRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MARGENS DO RIO IVINHEMA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - IMASUL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS - DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PORTARIA IMASUL/MS N.º 101/2009 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO BAIXO IMPACTO AMBIENTAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A revogação da Lei nº 4771/65 e superveniente entrada em vigência da Lei nº 12651/12 não implica a perda do objeto da ação, nem ausência do interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido.
2- Mesmo que a Resolução Semac tenha isentado os proprietários de ranchos de prévio licenciamento, esse fato não desobriga os apelantes de cumprirem os demais regramentos ambientais, permanecendo, assim o objeto da lide a fim de se verificar se houve, ou não esse cumprimento.
3- Nos casos em que a alegação de ausência de interesse de agir estiver ligada à matéria de fundo do processo, sua apreciação deve ser feita juntamente com o mérito.
4- A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo.
5- Em que pese haver identidade entre o pedido e a causa de pedir desta demanda, não há similitude entre as partes do polo passivo, razão pela qual não há a alegada litispendência.
6- Área de preservação permanente pode ser entendida como aquela merecedora da mais alta escala de proteção ambiental, cujo conceito foi trazido pelo artigo 1º, da Lei n.º 4.771/65. A proteção ao meio ambiente se insere no âmbito da competência comum dos entes federados, com fulcro no artigo 23, VI, da Constituição Federal. Também, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, como estabelece o artigo 24, VI, da Carta Superior.
7- O IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul possui competência para concessão de licenciamento ambiental e realização de controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, nos termos do artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 12.725/2009 e Decreto Estadual n.º 12.673/2009.
8- A situação já consolidada de ocupação da área de preservação permanente não atenta contra a ordem jurídica, eis que respaldada em autorização da ordem competente, motivo pelo qual descabe a adoção das severas medidas de desocupação, demolição ou remoção das edificações e reflorestamento da área, uma vez que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9-Inexiste ilegalidade na Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009 que restabeleceu o prazo da Licença de Operação n.º 12/2008, já que a norma foi editada em observância aos ditames legais, notadamente às normas de proteção ambiental. Ao revogar um ato administrativo, a autoridade está adstrita à apreciação dos elementos da conveniência e oportunidade, não se cogitando de invalidade e/ou ilegalidade do ato revogado, razão pela qual se mostra possível restabelecer os efeitos do ato revogado.
10- In casu, as ocupações e edificações existente nas áreas de preservação permanente causaram baixo impacto ambiental tanto é que os ocupantes abstiveram-se de suprimir vegetação nativa e, ainda, promoveram o plantio de várias outras espécies, mitigando qualquer efeito nocivo causado pela presença humana naquelas regiões, fato que também leva à improcedência da demanda.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Meio Ambiente
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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