TJMS 0006218-09.2015.8.12.0002
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – CRIMES DE RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – CONVERSÃO DA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO – COM PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I - Após o trânsito em julgado da nova condenação, estando o agravante cumprindo pena no regime semiaberto, deve ser realizada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois em conformidade com o artigo 181, § 1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal, e 44, § 5.º, do Código Penal, pois tais regimes são incompatíveis com a pena restritiva de direitos imposta.
II - Não há previsão legal para determinar a suspensão da pena restritiva de direitos até que o apenado encontre-se em regime de pena privativa de liberdade quer permita o cumprimento simultâneo de ambas as reprimendas.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – CRIMES DE RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – CONVERSÃO DA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO – COM PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I - Após o trânsito em julgado da nova condenação, estando o agravante cumprindo pena no regime semiaberto, deve ser realizada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois em conformidade com o artigo 181, § 1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal, e 44, § 5.º, do Código Penal, pois tais regimes são incompatíveis com a pena restritiva de direitos imposta.
II - Não há previsão legal para determinar a suspensão da pena restritiva de direitos até que o apenado encontre-se em regime de pena privativa de liberdade quer permita o cumprimento simultâneo de ambas as reprimendas.
Data do Julgamento
:
21/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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