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Jurisprudência


TJMS 0006219-41.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESCONTO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS EM VIRTUDE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDIRETA EM VISTA DO FALECIMENTO DA PARTE – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL FIRME EM INDICAR A FALSIDADE DA ASSINATURA  DO AUTOR – NULIDADE DO CONTRATO – RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Muito embora o signatário dos documentos alegadamente falsificados tenha falecido, tal fato, por si só, também não torna impossível a realização da prova pretendida, a qual ainda poderá ser feita de forma indireta, com base em outros documentos sabidamente assinados por ele, tais como cartões de assinatura depositados em cartórios de notas ou mesmo outros documentos não controvertidos constantes dos autos, a critério do perito. 2-Caso em que a perícia utilizou como material gráfico padrão do autor, aqueles contidos na sua Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social, não havendo dúvidas de que as assinaturas ali existentes partiram do próprio punho escriturador do 'de cujus', até porque, colhidas na presença de um agente público, encarregado pela confecção dos documentos. 3- A ocorrência de fraude nos contratos de empréstimos consignados é fato incontroverso nos autos, inclusive, sendo comprovada, através de prova pericial, a falsidade das assinaturas constantes nos documentos impugnados. Embora realmente a situação não seja consentânea com o proceder de estelionatários, já que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta, é direito do autor, pleitear a declaração de nulidade do contrato, uma vez que não solicitado/contratado por ele. 4-Não comprovada a contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados a seu título no benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte ré efetuar o ressarcimento dos valores descontados em função do contrato impugnado, mediante a devolução dos valores disponibilizados, conforme determinado pelo Juízo de origem, o que será liquidado em fase adequada.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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