TJMS 0006234-36.2010.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA - QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - MANOBRA PERIGOSA - REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - COMPENSAÇÃO CULPAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU - REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA - ARTIGO 387, IV, DO CPP - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restou demonstrado nos autos que o evento morte ocorreu em razão da omissão de cautela por parte daquele, que agindo com negligência e imprudência, realizou manobra sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via. Outrossim, ainda que o apelante tivesse respeitado a sinalização, o § 2.º do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Cumpre ressaltar, ainda, que no Direito Penal, não há que se cogitar a compensação de culpas, com exceção se a culpa for exclusiva da vítima, o que não ocorreu in casu. II - As reprimendas, de modo geral, são aplicadas visando à repressão e prevenção de delitos, razão pela qual se espera que seu cumprimento exija do apenado determinado esforço, sob pena da sanção penal perder seu próprio elemento legitimante. Assim, levando em consideração o dano sofrido pela vítima (morte), as circunstâncias do crime e as condições do apelante (que não tratou de comprovar a situação de penúria, sendo, inclusive, defendido por advogado particular), mostra-se razoável o quantum da prestação pecuniária fixado em R$ 10.000,00. III - Deve ser decotado da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se não houve pedido específico e nem instrução a este respeito. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do ministério público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa." REsp 1.265.707; Proc. 2011/0155194-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 10/06/2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA - QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - MANOBRA PERIGOSA - REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - COMPENSAÇÃO CULPAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU - REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA - ARTIGO 387, IV, DO CPP - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restou demonstrado nos autos que o evento morte ocorreu em razão da omissão de cautela por parte daquele, que agindo com negligência e imprudência, realizou manobra sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via. Outrossim, ainda que o apelante tivesse respeitado a sinalização, o § 2.º do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Cumpre ressaltar, ainda, que no Direito Penal, não há que se cogitar a compensação de culpas, com exceção se a culpa for exclusiva da vítima, o que não ocorreu in casu. II - As reprimendas, de modo geral, são aplicadas visando à repressão e prevenção de delitos, razão pela qual se espera que seu cumprimento exija do apenado determinado esforço, sob pena da sanção penal perder seu próprio elemento legitimante. Assim, levando em consideração o dano sofrido pela vítima (morte), as circunstâncias do crime e as condições do apelante (que não tratou de comprovar a situação de penúria, sendo, inclusive, defendido por advogado particular), mostra-se razoável o quantum da prestação pecuniária fixado em R$ 10.000,00. III - Deve ser decotado da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se não houve pedido específico e nem instrução a este respeito. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do ministério público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa." REsp 1.265.707; Proc. 2011/0155194-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 10/06/2014).
Data do Julgamento
:
08/08/2014
Data da Publicação
:
15/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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