TJMS 0006245-58.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO – INTERROGATÓRIO SEM RESPALDO NOS AUTOS – ART. 156 DO CPP – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE – PROVIMENTO PARCIAL
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como absolver ou desclassificar a conduta para o crime previsto no art.28 da Lei 11.343/06, mormente quando as alegações do agente resta destituídas de qualquer comprovação.
A pena-base deve ser reduzida ao patamar mínimo, quando a fundamentação das circunstâncias judicias desfavoráveis é inidônea.
Para fazer jus à benesse do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Sendo o agente primário e a pena inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Não há como proceder-se à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando não os requisitos do art. 44 do CP.
Comprovada a hipossuficiência financeira dos agentes, concede-se a isenção das custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO – INTERROGATÓRIO SEM RESPALDO NOS AUTOS – ART. 156 DO CPP – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE – PROVIMENTO PARCIAL
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como absolver ou desclassificar a conduta para o crime previsto no art.28 da Lei 11.343/06, mormente quando as alegações do agente resta destituídas de qualquer comprovação.
A pena-base deve ser reduzida ao patamar mínimo, quando a fundamentação das circunstâncias judicias desfavoráveis é inidônea.
Para fazer jus à benesse do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Sendo o agente primário e a pena inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Não há como proceder-se à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando não os requisitos do art. 44 do CP.
Comprovada a hipossuficiência financeira dos agentes, concede-se a isenção das custas processuais.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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