TJMS 0006290-24.2010.8.12.0017
AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA – REFUTADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que o segurado tiver conhecimento do fato gerador da pretensão, sendo que o pedido administrativo suspende o prazo para o caso de eventual propositura ação de complementação, nos termos do enunciado sumular nº 229 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL - DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RESOLUÇÃO CNSP 117/2004 – RECURSO DESPROVIDO
2. A demora da seguradora no pagamento da quantia devida torna imperiosa a sua atualização monetária, de acordo com o IGP-M.
3. Nos termos do artigo 50, §3º, da Resolução CNSP 117/2004, a seguradora possui o prazo de 30 dias, contados da entrega dos documentos, para liquidação do sinistro, sob pena de incorrer em mora.
Ementa
AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA – REFUTADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que o segurado tiver conhecimento do fato gerador da pretensão, sendo que o pedido administrativo suspende o prazo para o caso de eventual propositura ação de complementação, nos termos do enunciado sumular nº 229 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL - DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RESOLUÇÃO CNSP 117/2004 – RECURSO DESPROVIDO
2. A demora da seguradora no pagamento da quantia devida torna imperiosa a sua atualização monetária, de acordo com o IGP-M.
3. Nos termos do artigo 50, §3º, da Resolução CNSP 117/2004, a seguradora possui o prazo de 30 dias, contados da entrega dos documentos, para liquidação do sinistro, sob pena de incorrer em mora.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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