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Jurisprudência


TJMS 0006309-10.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CAUSA AUMENTO DO ART. 40 VI DA LEI DE 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVA ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME– VALORAÇÃO INIDONEA –FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/5 PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDA – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria imputada à recorrente, consistente na narcotraficância que desenvolvia com a participação de adolescente, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório. - Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito. - Havendo valoração inadequada da conduta social, personalidade e motivos do crime, mister o redimensionamento da pena basilar. - Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as moduladoras preponderantes desfavorecem o agente, revela-se razoável e proporcional a aplicação da redução na fração em 2/5, pois, para incidir o máximo redutor de 2/3, nenhuma vetorial, seja judicial ou específica, poderia ser desabonadora. - A fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 pauta-se não apenas na hediondez ou na quantidade da pena, como também nas diretrizes do art. 59 do Código Penal e na natureza e quantum de entorpecente apreendido, nos termos preconizados no art. 42 da Lei Antitóxicos, de modo que, tratando-se de condenado por tráfico privilegiado, que transportava considerável quantidade de maconha, mantido o regime inicial semiaberto. - A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não restam atendidos cumulativamente todos os requisitos necessários à substituição da pena corpórea se, no caso concreto, as moduladoras específicas do art. 42 da Lei Antitóxicos desabonam a ré, ainda que quanto aos requisitos objetivos, atinentes à pena inferior a quatro anos e à ausência de reincidência, denote-se possibilidade de substituição. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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