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Jurisprudência


TJMS 0006326-81.1991.8.12.0001

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS - EXECUÇÃO - PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 13 ANOS SEM QUALQUER INICIATIVA DO CREDOR POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA E DECRETADA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE PERMITEM O SEU RECONHECIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. I) É lícito ao credor requerer a suspensão do processo e o arquivamento dos autos, inexistindo bens penhoráveis, nos termos do artigo 791, III, do CPC. II) Todavia, inexistindo no direito processual civil norma idêntica à da contida na execução fiscal (artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80), nada impede que, por força do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, referida disposição seja aplicada para observar o tempo máximo permitido para a suspensão do processo, bem assim como o artigo 265, § 5º, do CPC, aplicável por força, também, do artigo 598 do CPC. III) Assim não fosse, em sede Constitucional, aplicam-se os princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia de tratamento entre as partes, da proibição de existência de sanção de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa, que permitem ao magistrado concluir que a suspensão indefinida do processo de execução, sem a fluência do prazo prescricional, afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), a efeitos permanentes, fato não verificado nem mesmo no processo crime onde, sempre, há um tempo definido para o processo e julgamento. Diferente não pode ocorrer no processo civil e em especial no processo de execução. IV) O processo de execução, quando não encontrado bens do devedor, deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de um ano. V) Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve se reiniciar até que alcance o seu termo ad quem, a depender do título que instrui o pedido executivo, decretando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DOS § § 3º e § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - VALOR FIXADO EM QUANTIA ÍNFIMA, IRRISÓRIA E INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DO ADVOGADO, IMPORTÂNCIA DA CAUSA E CONTEÚDO ECONÔMICO NELA VEICULADO - REGIMENTAL PROVIDO. De acordo com art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação e razoabilidade, sopesando os serviços desenvolvidos pelo profissional e o interesse econômico em disputa. Se os honorários foram fixados em quantia irrisória, desatendendo ao regramento estabelecido no referido dispositivo processual, deve-se prover o regimental para majorar os honorários advocatícios para valor que seja correspondente ao trabalho desenvolvido pelo advogado, a importância da causa e o conteúdo econômico nela veiculado, de forma moderada e prudente.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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