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Jurisprudência


TJMS 0006343-84.2009.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo quinquenal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CARTA MAGNA) – DECISÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE NEGATIVADA DE FORMA GENÉRICA – ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA REDUZIDA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento. II - Presente nos autos versão no sentido de que o apelante agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, e tendo os jurados, em resposta a quesito específico, considerado que restou caracterizada a surpresa, impossível acolher a tese de julgamento contrário à prova dos autos. III - A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a circunstância dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. Reconhece-se como maus os antecedentes do agente que registra 02 (duas) condenações anteriores, transitadas em julgado, sendo que apenas uma delas deve ser considerada para fins de reincidência, na segunda fase da fixação. IV- Verificando-se que a fundamentação utilizada conduzirá à duplicidade ou a bis in idem, máxime considerando que o fato de o acusado ter perpetrado o delito enquanto descumpria condições do regime semiaberto refletirá na própria execução da pena, não estando sequer descartada, por isso mesmo, regressão a regime mais severo, da dosimetria deve ser afastada moduladora alusiva às circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento. V - Nos termos do art. 492, I, b, do Código Penal, o juiz-presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer, na fixação da pena, circunstâncias atenuantes ou agravantes que foram levadas à discussão nos debates orais realizados em plenário. Embora a reincidência constitua agravante de natureza objetiva, cujo conhecimento depende de mera análise de certidão de antecedentes criminais, quis o legislador, no procedimento especial do Tribunal do Júri, criar regra específica acerca da incidência dessa circunstância legal, exigindo a sua prévia alegação nos debates orais em plenário. Trata-se, pois, de nota distintiva do procedimento comum ordinário, onde não há tal exigência. Precedentes.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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