TJMS 0006354-51.2012.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA TANTO PELA FABRICANTE COMO PELA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial.
Assim, se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, as duas requeridas, concessionária e fabricante, podem, em tese, ser responsabilizadas pelo defeito no veículo adquirido pela autora, é induvidosa a legitimidade passiva de ambas. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETUADA EXCLUSIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. POSSIBILIDADE.
I) Embora fabricante e concessionária, por integrarem a mesma cadeia de serviço e consumo, possam ser acionadas conjuntamente em demanda motivada por defeito em veículo zero quilômetro, isso não impede que "seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles". Precedente do STJ. Apurado que o problema mecânico é consequência da defeituosa instalação da direção hidráulica, serviço prestado exclusivamente pela concessionária, sem participação da fabricante, que, presume-se, entregou o veículo em perfeitas condições, esta última não deve ser responsabilizada.
MÉRITO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROBLEMA MECÂNICO DERIVOU DA FALTA DE INSTALAÇÃO DE ITEM OBRIGATÓRIO QUANDO DA ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO PARA DIREÇÃO HIDRÁULICA PELA CONCESSIONÁRIA. INC. I E II DO ART. 333 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. CABIMENTO.
I) Constatado, por perícia judicial, que o problema mecânico do veículo decorreu da ausência de instalação de componente obrigatório quando da adaptação para direção hidráulica realizada pela empresa concessionária, não tendo esta apresentado em sua defesa prova capaz de desconstituir as alegações iniciais (inciso II do art. 333 do CPC), é induvidoso que deve ser responsabilizada, mediante a substituição por um novo do mesmo modelo.
II) Os transtornos gerados à demandante que acabava de adquirir um veículo zero quilômetro, sentimentos de aflição, indignação, impotência e frustração, são fatos que fogem da normalidade, impondo-se o dever de indenizar por dano moral.
III) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto e as partes envolvidas, tomando-se a cautela de não proporcionar enriquecimento ilícito à vítima, sem olvidar, contudo, do caráter pedagógico da responsabilidade civil. Mantido o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados na sentença.
IV) É cabível o ressarcimento do valor gasto a título de seguro já que, em razão do defeito, o veículo ficou inutilizável durante grande parte do período de vigência da apólice, sem exposição aos riscos contratados, esvaziando-se a finalidade do seguro.
V) Apelação da ré fabricante provido.
Apelação da ré concessionária impróvido
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA TANTO PELA FABRICANTE COMO PELA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial.
Assim, se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, as duas requeridas, concessionária e fabricante, podem, em tese, ser responsabilizadas pelo defeito no veículo adquirido pela autora, é induvidosa a legitimidade passiva de ambas. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETUADA EXCLUSIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. POSSIBILIDADE.
I) Embora fabricante e concessionária, por integrarem a mesma cadeia de serviço e consumo, possam ser acionadas conjuntamente em demanda motivada por defeito em veículo zero quilômetro, isso não impede que "seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles". Precedente do STJ. Apurado que o problema mecânico é consequência da defeituosa instalação da direção hidráulica, serviço prestado exclusivamente pela concessionária, sem participação da fabricante, que, presume-se, entregou o veículo em perfeitas condições, esta última não deve ser responsabilizada.
MÉRITO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROBLEMA MECÂNICO DERIVOU DA FALTA DE INSTALAÇÃO DE ITEM OBRIGATÓRIO QUANDO DA ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO PARA DIREÇÃO HIDRÁULICA PELA CONCESSIONÁRIA. INC. I E II DO ART. 333 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. CABIMENTO.
I) Constatado, por perícia judicial, que o problema mecânico do veículo decorreu da ausência de instalação de componente obrigatório quando da adaptação para direção hidráulica realizada pela empresa concessionária, não tendo esta apresentado em sua defesa prova capaz de desconstituir as alegações iniciais (inciso II do art. 333 do CPC), é induvidoso que deve ser responsabilizada, mediante a substituição por um novo do mesmo modelo.
II) Os transtornos gerados à demandante que acabava de adquirir um veículo zero quilômetro, sentimentos de aflição, indignação, impotência e frustração, são fatos que fogem da normalidade, impondo-se o dever de indenizar por dano moral.
III) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto e as partes envolvidas, tomando-se a cautela de não proporcionar enriquecimento ilícito à vítima, sem olvidar, contudo, do caráter pedagógico da responsabilidade civil. Mantido o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados na sentença.
IV) É cabível o ressarcimento do valor gasto a título de seguro já que, em razão do defeito, o veículo ficou inutilizável durante grande parte do período de vigência da apólice, sem exposição aos riscos contratados, esvaziando-se a finalidade do seguro.
V) Apelação da ré fabricante provido.
Apelação da ré concessionária impróvido
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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