TJMS 0006368-61.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS FARTAS DA AUTORIA DELITIVA – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – NÃO PROVIDO.
1. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Condenação mantida.
2. A qualificadora da escalada deve ser mantida, pois o apelante para alcançar seu objetivo, escalou um muro de aproximadamente 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, exigindo esforço fora do comum para transposição do obstáculo. O laudo pericial acostado aos autos é conclusivo ao atestar a escalada para a prática do delito. No mesmo vértice, a qualificadora do concurso de agentes está descrita fartamente pelas testemunhas oculares do crime, que são uníssonas e firmes ao afirmarem que o réu praticou o crime com o comparsa.
3. Foram consideradas negativas a culpabilidade em razão do concurso de agentes, tendo em vista a presença da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP e os maus antecedentes, portanto, corretamente avaliadas no caso concreto e autorizam a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença monocrática, acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
4. Não há que se falar no expurgo da agravante da reincidência porquanto o réu conta com extensa folha de antecedentes, em que há o registro de ao menos quatro condenações com trânsito em julgado (fls. 146-149;150-158;159-162;163;164), logo, uma apenas serve para caracterizar a reincidência e as demais, maus antecedentes.
5. Não há como alterar o regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser mantido o fechado, porquanto além de reincidente, possui duas circunstâncias judiciais negativas, sendo contumaz em crimes contra o patrimônio, logo, o regime mais gravoso se apresenta como necessário para atendimento das finalidades repressiva e preventiva do apenamento.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS FARTAS DA AUTORIA DELITIVA – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – NÃO PROVIDO.
1. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Condenação mantida.
2. A qualificadora da escalada deve ser mantida, pois o apelante para alcançar seu objetivo, escalou um muro de aproximadamente 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, exigindo esforço fora do comum para transposição do obstáculo. O laudo pericial acostado aos autos é conclusivo ao atestar a escalada para a prática do delito. No mesmo vértice, a qualificadora do concurso de agentes está descrita fartamente pelas testemunhas oculares do crime, que são uníssonas e firmes ao afirmarem que o réu praticou o crime com o comparsa.
3. Foram consideradas negativas a culpabilidade em razão do concurso de agentes, tendo em vista a presença da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP e os maus antecedentes, portanto, corretamente avaliadas no caso concreto e autorizam a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença monocrática, acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
4. Não há que se falar no expurgo da agravante da reincidência porquanto o réu conta com extensa folha de antecedentes, em que há o registro de ao menos quatro condenações com trânsito em julgado (fls. 146-149;150-158;159-162;163;164), logo, uma apenas serve para caracterizar a reincidência e as demais, maus antecedentes.
5. Não há como alterar o regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser mantido o fechado, porquanto além de reincidente, possui duas circunstâncias judiciais negativas, sendo contumaz em crimes contra o patrimônio, logo, o regime mais gravoso se apresenta como necessário para atendimento das finalidades repressiva e preventiva do apenamento.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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