TJMS 0006392-39.2011.8.12.0008
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL E EM REDE SOCIAL TWITTER - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA - PONDERAÇÃO DE VALORES - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO - FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE NA VIDA PESSOAL, FAMILIAR, POLÍTICA E SOCIAL DO APELADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem. Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988. O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220), cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação de notícias em jornal de circulação municipal e em rede social, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio e depreciativo acerca das atividades do apelante, atribuindo-lhe também a prática de atos ilícitos que teriam sido perpetrados enquanto estava no exercício do cargo Prefeito da cidade de Corumbá/MS, submetendo-o publicamente à situação vexatória, com repercussão em todos os segmentos da sociedade da cidade em que exercia cargo político. A lesão aos direitos de personalidade, cometidos no exercício de liberdade de informação com abuso, merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido. O valor respectivo há de ser apurado in concreto, porquanto sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a quantidade e períodos das publicações, a qualidade pessoal da vítima do ato ilícito, as possibilidades econômicas do ofensor, e demais elementos que podem compor o valor a ser objeto de indenização. O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais, arbitrados moderadamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o jornalista autor das publicações no twitter e em R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a microempresa responsável pelo jornal no qual foram publicadas as matérias desonrosas.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL E EM REDE SOCIAL TWITTER - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA - PONDERAÇÃO DE VALORES - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO - FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE NA VIDA PESSOAL, FAMILIAR, POLÍTICA E SOCIAL DO APELADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem. Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988. O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220), cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação de notícias em jornal de circulação municipal e em rede social, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio e depreciativo acerca das atividades do apelante, atribuindo-lhe também a prática de atos ilícitos que teriam sido perpetrados enquanto estava no exercício do cargo Prefeito da cidade de Corumbá/MS, submetendo-o publicamente à situação vexatória, com repercussão em todos os segmentos da sociedade da cidade em que exercia cargo político. A lesão aos direitos de personalidade, cometidos no exercício de liberdade de informação com abuso, merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido. O valor respectivo há de ser apurado in concreto, porquanto sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a quantidade e períodos das publicações, a qualidade pessoal da vítima do ato ilícito, as possibilidades econômicas do ofensor, e demais elementos que podem compor o valor a ser objeto de indenização. O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais, arbitrados moderadamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o jornalista autor das publicações no twitter e em R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a microempresa responsável pelo jornal no qual foram publicadas as matérias desonrosas.
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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