TJMS 0006411-30.2016.8.12.0021
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS ATENDIDOS – REEDUCANDO QUE DEMONSTRA EFETIVA ASSIMILAÇÃO DAS REGRAS NECESSÁRIAS AO CONVÍVIO SOCIAIS – BENEFÍCIO QUE VEM CONTRIBUINDO SENSIVELMENTE PARA O ALCANCE DAS FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO – EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO – DECISÃO MANTIDA SOB O PÁLIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – O livramento condicional, importando em verdadeira política criminal de antecipação da liberdade, exige que o reeducando tenha cumprido considerável parcela de sua reprimenda e demonstre condições pessoais favoráveis ao longo da execução penal. Na hipótese vertente, a despeito da concessão do livramento condicional ter sido precedida – de aproximadamente 07 meses – da prática de falta disciplinar de natureza grave, o julgador monocrático concluiu estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, cuja medida, de fato, vem se mostrando adequada aos fins da execução da pena, já que o reeducando, respeitando a oportunidade que lhe foi dada, obteve emprego fixo (com anotação em carteira de trabalho) e procurou – por sua própria vontade – tratamento para sua dependência química. A obrigação de reparar o dano, ainda que figure como condições para a concessão do livramento (art. 83, inc. IV, do CP), somente pode representar obstáculo ao referido beneplácito quando o apenado, tendo condições de financeiras suficientes, deliberadamente deixa de fazê-lo, não sendo essa a situação verificada neste feito, eis que o agravado é assistido pela Defensoria Pública Estadual, presumindo-se sua condição de hipossuficiente. Ademais, os crimes pelos quais o reeducando foi condenado não foram praticados com violência ou grave ameaça, nem mesmo são rotulados como hediondos. Nesse cenário, não se mostra adequado nem razoável revogar o benefício e determinar o retorno do agravado ao regime fechado, eis que, nas condições e circunstâncias aqui retratadas, tal medida afrontaria a própria finalidade da execução penal, cujo objetivo primordial é "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execução Penal).
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS ATENDIDOS – REEDUCANDO QUE DEMONSTRA EFETIVA ASSIMILAÇÃO DAS REGRAS NECESSÁRIAS AO CONVÍVIO SOCIAIS – BENEFÍCIO QUE VEM CONTRIBUINDO SENSIVELMENTE PARA O ALCANCE DAS FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO – EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO – DECISÃO MANTIDA SOB O PÁLIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – O livramento condicional, importando em verdadeira política criminal de antecipação da liberdade, exige que o reeducando tenha cumprido considerável parcela de sua reprimenda e demonstre condições pessoais favoráveis ao longo da execução penal. Na hipótese vertente, a despeito da concessão do livramento condicional ter sido precedida – de aproximadamente 07 meses – da prática de falta disciplinar de natureza grave, o julgador monocrático concluiu estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, cuja medida, de fato, vem se mostrando adequada aos fins da execução da pena, já que o reeducando, respeitando a oportunidade que lhe foi dada, obteve emprego fixo (com anotação em carteira de trabalho) e procurou – por sua própria vontade – tratamento para sua dependência química. A obrigação de reparar o dano, ainda que figure como condições para a concessão do livramento (art. 83, inc. IV, do CP), somente pode representar obstáculo ao referido beneplácito quando o apenado, tendo condições de financeiras suficientes, deliberadamente deixa de fazê-lo, não sendo essa a situação verificada neste feito, eis que o agravado é assistido pela Defensoria Pública Estadual, presumindo-se sua condição de hipossuficiente. Ademais, os crimes pelos quais o reeducando foi condenado não foram praticados com violência ou grave ameaça, nem mesmo são rotulados como hediondos. Nesse cenário, não se mostra adequado nem razoável revogar o benefício e determinar o retorno do agravado ao regime fechado, eis que, nas condições e circunstâncias aqui retratadas, tal medida afrontaria a própria finalidade da execução penal, cujo objetivo primordial é "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execução Penal).
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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