TJMS 0006415-27.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO DEMONSTRADA –COAUTORIA DELITIVA – ROUBO COM QUATRO MAJORANTES (CONCURSO DE TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR HORAS) – CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, C/C ART. 61, II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CP) –PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL Á LUZ DO DO ART. 59 DO CP (CONSEQUÊNCIAS) – TRAUMA DA VÍTIMA E ALTO PREJUÍZO PELO VEÍCULO NÃO RECUPERADO – ADEMAIS, APELANTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA E QUE FOI RECENTEMENTE SENTENCIADA EM OUTRO PROCESSO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Culpabilidade deve ser afastada se não há dados concretos a demonstrar maior gravidade dela, não servindo para exasperar a pena-base.
Se a apelante atuou com os comparsas no roubo com uso de arma de fogo, foi contratada mediante paga para tal, e participou do momento da execução da abordagem da vítima, inclusive revistando sua bolsa, não há que se falar que ela teve participação de menor relevância, pois agiu em verdadeira coautoria e não faz jus à diminuição da pena do art. 29, § 1º, do CP.
Impossível fixar o regime semiaberto a quem pratica roubo com arma de fogo em coautoria com dois comparsas, contra vítima idosa , em conduta qualificada que tem quatro causas de aumento (roubo de veículo automotor transportado para o exterior; com emprego de arma de fogo, em coautoria com outras duas pessoas, e mantendo a vítima com liberdade restrita, por várias horas, abandonando-a depois em período noturno), e se, ademais, ainda foi a conduta agravada pela presença de moduladora desfavorável (as consequências graves do abalo psicológico da vítima).
Se o crime tem quatro causas de aumento, uma agravante (vítima idosa) e uma moduladora desfavorável (consequências), a sua gravidade justifica o regime de pena mais severo, pois o regime semiaberto é insuficiente para a reprovação da conduta.
Ademais, se a apelante não reside no distrito da culpa e foi recentemente sentenciada em outro processo de tentativa de latrocínio, justifica-se manter o regime fechado.
Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33 § 3º do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO DEMONSTRADA –COAUTORIA DELITIVA – ROUBO COM QUATRO MAJORANTES (CONCURSO DE TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR HORAS) – CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, C/C ART. 61, II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CP) –PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL Á LUZ DO DO ART. 59 DO CP (CONSEQUÊNCIAS) – TRAUMA DA VÍTIMA E ALTO PREJUÍZO PELO VEÍCULO NÃO RECUPERADO – ADEMAIS, APELANTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA E QUE FOI RECENTEMENTE SENTENCIADA EM OUTRO PROCESSO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Culpabilidade deve ser afastada se não há dados concretos a demonstrar maior gravidade dela, não servindo para exasperar a pena-base.
Se a apelante atuou com os comparsas no roubo com uso de arma de fogo, foi contratada mediante paga para tal, e participou do momento da execução da abordagem da vítima, inclusive revistando sua bolsa, não há que se falar que ela teve participação de menor relevância, pois agiu em verdadeira coautoria e não faz jus à diminuição da pena do art. 29, § 1º, do CP.
Impossível fixar o regime semiaberto a quem pratica roubo com arma de fogo em coautoria com dois comparsas, contra vítima idosa , em conduta qualificada que tem quatro causas de aumento (roubo de veículo automotor transportado para o exterior; com emprego de arma de fogo, em coautoria com outras duas pessoas, e mantendo a vítima com liberdade restrita, por várias horas, abandonando-a depois em período noturno), e se, ademais, ainda foi a conduta agravada pela presença de moduladora desfavorável (as consequências graves do abalo psicológico da vítima).
Se o crime tem quatro causas de aumento, uma agravante (vítima idosa) e uma moduladora desfavorável (consequências), a sua gravidade justifica o regime de pena mais severo, pois o regime semiaberto é insuficiente para a reprovação da conduta.
Ademais, se a apelante não reside no distrito da culpa e foi recentemente sentenciada em outro processo de tentativa de latrocínio, justifica-se manter o regime fechado.
Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33 § 3º do Código Penal.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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