TJMS 0006423-20.2011.8.12.0021
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – TRANSPORTE DE PESSOAS – MOTO-TAXI – PNEU FURADO – QUEDA E LESÕES AO PASSAGEIRO – EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – INEXISTENTE – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO – SUBJETIVA – NÃO COMPROVADA CONDUTA CULPOSA – CULPA DO CONDUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS DANOS MORAIS – EXISTENTES – VALOR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEDUÇÃO DO DPVAT DA INDENIZAÇÃO – NÃO PROVADO O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em se tratando de ato omissivo do Poder Público, decorrente do descumprimento de um dever legal de agir, a responsabilidade civil é da modalidade subjetiva, na qual o lesado, para obter sua reparação, deve comprovar o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido, além da culpa ou do dolo por parte da Administração.
Se o réu prestava serviço de transporte de pessoas como moto-taxista, ainda que sem ser credenciado, assume os riscos inerentes à atividade, sendo sua responsabilidade objetiva em face dos danos que possam ser causados ao passageiro transportado onerosamente.
O requerente, ao receber o benefício previdenciário, não teve perda em sua renda real, vez que o valor concedido pelo INSS equivalia aquele anotado em sua CTPS. Portanto, não se evidenciou quantias que deixou de auferir a gerar o direito a lucros cessantes, os quais, como cediço, devem ser provados documentalmente, não bastando meras alegações.
Não sendo exagerado o valor fixado a título de indenização por danos morais deve o mesmo ser mantido, respeitados os princípios da razoabilidade e da moderação, considerando a real proporção do dano e a capacidade sócio-econômico-financeira das partes, sem olvidar do caráter pedagógico da condenação, visando a desestimular, no futuro, a reincidência.
Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na Súmula n.º 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – TRANSPORTE DE PESSOAS – MOTO-TAXI – PNEU FURADO – QUEDA E LESÕES AO PASSAGEIRO – EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – INEXISTENTE – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO – SUBJETIVA – NÃO COMPROVADA CONDUTA CULPOSA – CULPA DO CONDUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS DANOS MORAIS – EXISTENTES – VALOR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEDUÇÃO DO DPVAT DA INDENIZAÇÃO – NÃO PROVADO O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em se tratando de ato omissivo do Poder Público, decorrente do descumprimento de um dever legal de agir, a responsabilidade civil é da modalidade subjetiva, na qual o lesado, para obter sua reparação, deve comprovar o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido, além da culpa ou do dolo por parte da Administração.
Se o réu prestava serviço de transporte de pessoas como moto-taxista, ainda que sem ser credenciado, assume os riscos inerentes à atividade, sendo sua responsabilidade objetiva em face dos danos que possam ser causados ao passageiro transportado onerosamente.
O requerente, ao receber o benefício previdenciário, não teve perda em sua renda real, vez que o valor concedido pelo INSS equivalia aquele anotado em sua CTPS. Portanto, não se evidenciou quantias que deixou de auferir a gerar o direito a lucros cessantes, os quais, como cediço, devem ser provados documentalmente, não bastando meras alegações.
Não sendo exagerado o valor fixado a título de indenização por danos morais deve o mesmo ser mantido, respeitados os princípios da razoabilidade e da moderação, considerando a real proporção do dano e a capacidade sócio-econômico-financeira das partes, sem olvidar do caráter pedagógico da condenação, visando a desestimular, no futuro, a reincidência.
Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na Súmula n.º 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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