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Jurisprudência


TJMS 0006434-95.2010.8.12.0017

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO A MENOR DO QUE REALMENTE DEVIDO - PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA ESTIPULADA LEI 11.945/2009 - GRAU DA LESÃO ESTIPULADO NO LAUDO PERICIAL NÃO APLICADO NA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a alegação de falta de interesse de agir se confunde com a matéria de mérito deve ser apreciada conjuntamente. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo, observado, ainda, o grau da lesão fixado no laudo pericial. A incidência de correção monetária deve se dar a partir do evento danoso, visto que a função desta é recompor o valor da moeda, conforme orientação dada pela jurisprudência do STJ (REsp 665.282/SP, DJe 15/12/2008).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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