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Jurisprudência


TJMS 0006441-41.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DA SEGURADORA - AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA DO SEGURADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA, POR SER DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO STJ - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO - FATO NÃO PROVADO PELA SEGURADORA, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA - RECURSO IMPROVIDO. Quando a cobrança da indenização prevista na apólice de seguro é realizada pelo beneficiário do seguro de vida, figura que não se confunde com a do segurado, não se aplica a prescrição anual prevista no art. 206 § 1° do Código Civil, regra direcionada às hipóteses de cobrança da indenização do segurado contra a seguradora. No silêncio da norma, tem-se que o prazo prescricional é o geral, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Cabe à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente em se tratando de relação protegida pela legislação consumerista, onde se presume a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Assim, inexistindo nos autos prova de que a seguradora informou previamente ao segurado sobre eventual redução do capital segurado, com a concordância dele, mantém-se a sentença que lhe condenou ao pagamento do capital segurado constante na apólice juntada com a inicial.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 22/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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